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II SÉRIE — NÚMERO 30

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de 8 dias a contar do requerimento.

Artigo 74.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedentes ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 75." Contabilização de receitas e despesas

1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

Artigo 76."

Contribuições de valor pecuniário

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Artigo 77.°

Limite de despesas

Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

Artigo 78.°

Fiscalização das contas

l — No prazo máximo de 60 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido politico deve prestar contas discriminadas da sua cam-- panha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos na Região.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas •regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75." a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO l Sufrágio SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 79." Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição, se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 10." e o 5.° dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontram deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma O seu direito de voto.

5 — No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e 2 envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto: o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».