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II SÉRIE — NÚMERO 35

tucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.

Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.

Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 40/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República — e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.

Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.

Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 41/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea «) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.

Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.

Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 42/111

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea f) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional —, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.

Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.

Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 43/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea /) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231.° da Constituição.

Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234." da Constituição.

Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação, deverá o debate ser imediatamente suspenso e efectuada a consulta das regiões autónomas constitucionalmente prevista e exigida.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N." 44/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A matéria contida na presente proposta de lei contende frontalmente com o disposto na alínea f) do artigo 229.° da Constituição da República —e também com o disposto na alínea n) do mesmo preceito constitucional—, pelo que os órgãos do governo regional sempre teriam de ser ouvidos, nos termos do artigo 231." da Constituição.

Tal competência é exclusiva das assembleias regionais, por força do artigo 234.° da Constituição.

Assim sendo, como é, sob pena de se praticar uma flagrante inconstitucionalidade, que inquinaria as leis eventualmente votadas, tornando inútil tal votação,