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24 DE SETEMBRO DE 1983

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ARTIGO 2."

3 — Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes, respeitantes ao período de Janeiro a Setembro de 1983, não sejam superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, multiplicado por 10.

ARTIGO 4.°

1 — O pagamento do imposto, salvo o disposto no n.° 5, deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

3 — Nos casos em que a entidade pagadora das remunerações não disponha de todos os elementos para efectuar a dedução e entrega do imposto, deverão os titulares dos rendimentos apresentar, de 15 a 31 de Outubro de 1983, a declaração modelo n.° 1 a que se refere o artigo 6." do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, de todas as remunerações do trabalho, respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983.

4 — Tratando-se do imposto devido pelas entidades referidas nos n.m n, in e iv da alínea c) do artigo 1.°, as respectivas deduções serão efectuadas nas respectivas folhas de abono, mapas de distribuição ou outros documentos de abono respeitantes ao mês de Novembro de 1983, que serão entregues por meio de guia modelo n.° 6, a que se refere o artigo 29.° do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada.

5 — O imposto extraordinário que incide sobre os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, será entregue conjuntamente com o respectivo imposto de capitais.

ARTIGO 5."

Ê concedida ao titular do rendimento do trabalho a faculdade de escolher quando deve ser efectuada a dedução do imposto, dentro dos meses e do prazo estabelecidos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 6."

1 — Findos os prazos fixados no artigo 4.°, ao imposto acrescerá um encargo equivalente a 50 % do seu montante, sem prejuízo dos juros de mora, no caso de cobrança virtual, ou de juros compensatórios, à taxa de 24 % ao ano, quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou entrega do imposto, sendo estes juros contados dia a dia, desde o termo dojprazo para a apresentação da declaração ou da entrega do imposto até à data em que as mesmas vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas.

2 — Se o imposto e o encargo previsto no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, extrair-se-á, no prazo de 20 dias, certidão, a qual terá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal pelo montante do dobro do imposto em dívida.

3 — A dívida será julgada em falhas se o contribuinte não tiver rendimentos do trabalho ou já tiver falecido.

ARTIGO 7."

Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Carlos Lage (PS) — Luís Saias (PS) — João Salgado (PSD) — José Vitorino (PSD) — Pereira da Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Guido Rodrigues (PSD).

Proposta de substituição

ARTIGO 1.°

b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidas por qualquer sociedade e de depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Almerindo Marques (PS).

Proposta de substituição

ARTIGO 4°

5 — A liquidação do imposto extraordinário que incide sobre os rendimentos sujeitos ao imposto de capitais será feita conjuntamente com o respectivo imposto de capitais, ou processada pelas repartições de finanças, consoante os casos.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Paulo Barral (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 42/111

CRIA UM IMPOSTO ESPECIAL SOBRE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS, MOTOCICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A DETERMINADOS LIMITES, BARCOS DE RECREIO E AERONAVES.

Proposta de aditamento

ARTIGO 1."

(Nova alínea).

Automóveis adquiridos depois de 1 de Outubro de 1982 de cilindrada inferior a 1700 cm3, mas de preço de venda ao público igual ou superior a 2 000 000$.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— O Deputado da ASDI, Furtado Fernandes.