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II SÉRIE — NÚMERO 35

PROJECTO DE LEI N.° 213/111 íleo quadro oo ambiente e qualidade de vida

A conservação e,,melhoria do ambiente e da qualidade de vida constitui preocupação de todos os Estados modernos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, bem como com as convenções internacionais assinadas por Portugal sobre esta matéria.

No seu n.° 2 a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente é clara:

A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta o bem--estar das populações eo desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os governos.

A problemática do ambiente é ampla e envolve relações complexas, que abrangem o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores económicos, sociais e culturais e das suas relações e efeitos, directos e indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.

Mas a construção de um ambiente equilibrado e sadio passa pela definição de uma política de ordenamento do território que tenha em conta um desenvolvimento harmónico do País, em termos de valorização dos seus recursos naturais e humanos e da manutenção do desenvolvimento equilibrado das paisagens, garantindo o seu uso pelo homem.

O ordenamento do território, que se entende como o conjunto de directrizes a que obedece o uso e a transformação do território, relativamente à distribuição das populações, suas actividades, infra-estruturas e equipamentos, tendo em conta as

Os aspectos da conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida passam, assim, a ser componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento aprovado para o País.

Este modelo será caracterizado pela preocupação de procura de soluções compatibilizadoras, em que sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos e qualitativos do planeamento^

Tendo em conta o modelo de sociedade para que aponta a Constituição da República, assim como a necessidade de que o processo de desenvolvimento económico evolua em função das condições económicas actualmente existentes e das necessidades decorrentes da integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia, ganha relevo o dever do Estado em promover a legislação adequada à construção do ambiente propiciador da mais elevada qualidade de vida, sem pôr em causa a perenidade necessária dos sistemas naturais e humanizados.

é, deste modo, objectivamente necessário considerar a interpretação dos sistemas ecológicos e económicos através de um sistema de desenvolvimento integrado, resultante da abordagem interdisciplinar e multisecto-rial dos problemas e respectivas soluções.

Tanto mais que a qualidade de vida dos cidadãos é o resultado de um ambiente equilibrado, em associação com um conjunto de situações cuja observância é fundamental. E de entre elas é justo destacar as que se prendem com os aspectos da natureza social que afectam o nível de vida dos agregados familiares (habitação, saúde, emprego e rendimentos, equipamentos e serviços de apoio à infância, juventude, terceira idade e deficientes), bem como a qualidade e equilíbrio das paisagens rurais, industriais, urbanas e costeiras.

Também a defesa, salvaguarda e reabilitação do nosso património histórico e cultural é condição para a concretização prática dos objectivos contidos no presente diploma. Neste conceito se integram os monumentos, as paisagens naturais, agrícolas e florestais e os conjuntos edificados, como expressão da cultura das populações que neles ou à sua volta, ao longo dos tempos, têm habitado, vivido e trabalhado.

Assim, não pode o Estado deixar de empenhar-se em criar condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que, neste domínio, a Constituição lhes confere, pelo que, nos termos dos artigos 168.°, n.° 1, e 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO í Definição e objectivos ARTIGO 1.» Definição

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — A qualidade de vida dos cidadãos é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se numa situação de bem-estar físico, mental e social e numa relação de equilíbrio entre os indivíduos e o meio comunitário em que vivem, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:

a) A adequação da população à capacidade de

território e respectivos recursos, tendo em conta o seu crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a edu-

cação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema económico progressivo que asse-

gure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social;

d) O impacte da expansão urbano-industrial no

ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.