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II SÉRIE — NÚMERO 35

ao nível da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios adequados.

CAPITULO IV Estudos de impacte ambiental prévio

ARTIGO 18."

Trabalhos e projectos abrangidos

1—'Os trabalhos e projectos de ordenamento do território, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou ' local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei.

2 — Todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio que permita avaliar as suas consequências.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental prévio é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.

ARTIGO 19."

Conteúdo do estudo de Impacte ambiental prévio

O conteúdo do estudo de impacte ambiental prévio compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado inicial do local e do

ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto

provocará;

c) As medidas previstas para suprimir, reduzir

às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

ARTIGO 20." Regulamento do estudo de Impacte ambiental prévio

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental prévio, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento da obra ou trabalhos previstos.

ARTIGO 21.»

Trabalhos e projectos de Interesse nacional ou regional

\ — Os estudos de impacte ambiental prévio de aabalhos e projectos que tenham interesse nacional regional poderão ser sujeitos a debate público a nível nacional ou regional, através dos órgãos representativos das populações, e, finalmente, discutidos e aprovados pela Assembleia da República ou assembleias regionais, conforme o caso.

2 — Qualquer trabalho ou projecto incluído no âmbito do número anterior que esteja já aprovado à data da publicação da presente lei e não tenha estudo de impacte ambiental prévio poderá ser impedido de prosseguir até que o estudo seja efectuado, o debate realizado e aprovada a decisão.

3 — Competirá à Assembleia da República e às assembleias regionais, conforme os casos, a iniciativa de chamar a si os casos previstos neste artigo e decidir em conformidade.

CAPÍTULO V Competências ARTIGO 22."

Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1 — O organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes departamentos da administração central, regional e local, e que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A competência, a estrutura e o funcionamento do-organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constarão de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos ao do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

4 — A regulamentação, normas e toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multí ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 23."

Disposições finais

Todas as leis e decretos-leis necessários para a regulamentação do disposto na presente lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua promulgação.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados do PS: Leonel Fadigas—Walter Rosa — Reis Borges — Paulo Barral — Carlos Lage — Almerindo Marques.