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24 DE SETEMBRO DE 1983

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3 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre os poderes central, regional e local.

ARTIGO 2° Objectivos

A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida pressupõem a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) A redefinição da actual hierarquia urbana,

através do ordenamento do território e planeamento, visando a criação de novas paisagens, biologicamente equilibradas, e a correcta instalação das actividades produtivas;

b) A defesa e o aproveitamento racional dos

recursos naturais renováveis e não renováveis, que garantam a estabilidade dos ecossistemas e a própria estrutura da sociedade;

c) A conservação da Natureza, nomeadamente

através da criação de parques e reservas naturais, de modo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;

d) A promoção de acções de investigação quanto

à qualidade dos factores ambientais e de estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente, visando corrigir as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida;

e) A melhoria dos níveis de fertilidade dos solos

agrícolas, a recuperação de recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate à erosão e à degradação da paisagem natural e a conservação e a definição de uma política florestal ecologicamente equilibrada;

f) A definição de uma política energética baseada

no melhor aproveitamento de todos os r&-cursos naturais disponíveis, renováveis e não renováveis;

g) O empenhamento e a participação das popula-

ções na execução da política do ambiente e da qualidade de vida e o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do Poder responsáveis pela sua execução e os cidadãos a quem se dirigem;

h) A inclusão de componente ambiental na edu-

cação básica e na formação profissional.

ARTIGO 3.° Participação dos cidadãos

1 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo do Estado ou das autarquias, deve ser dispensada pro-

tecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

3 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações locais de defesa do património e de conservação da Natureza.

ARTIGO 4." Competência do Governo

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global, nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social.

2 — O Governo e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO II Factores ambientais e qualidade de vida

ARTIGO 5." Factores ambientais naturais

1 — A criação de um ambiente sadio e ecológica^ mente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da qualidade dos seguintes factores do ambiente, que, nos termos da presente lei, são objecto de medidas especiais:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora; é) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no n.° 1, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras e desenvolver qualquer outra acção necessária aos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de fiscalização que levem em conta os custos sociais do ambiente.

3 — Relativamente às actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental.

ARTIGO 6.' Factores ambientais humanos

1 — Os factores ambientais humanos representam, no seu conjunto, o quadro de vida em aue se desefl»