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24 DE SETEMBRO DE 1983

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refere a presente lei, presumindo-se que tais rendimentos não poderão ser, em cada ano, inferiores a 20 % do valor dos bens à data da aquisição.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1983.— Os Deputados da ASD1: Magalhães Mota —Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 43/111

ELEVA A TAXA DA SISA PARA 15 % NAS TRANSMISSÕES DE PRÉDIOS URBANOS OU DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 10 000 CONTOS.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

1 — Nos contratos de arrendamento para habitação em que o prédio locado seja uma moradia unifamiliar, com ou sem logradouro, situada nos concelhos de Lisboa e Porto, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda nos termos do Decreto-Lei n.° 330/81, de 4 de Dezembro, e legislação complementar.

2 — A diferença entre a renda actualizada e a renda anterior nos primeiros 3 meses após a actualização reverte integralmente a favor do Estado.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Proposta de eliminação ARTIGO 3."

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 1."

1 —..........................................................

2 — Nas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção de valor igual ou superior a 100 000 000$ a taxa da sisa é de 20 %.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 44/83

MTEM 5J IMPOSTO 00 SELO Proposta de aditamento

ARTIGO 1.°

\ — ................'..................................

2— ...............................................

3 — Continua em uso lícito [...]. É igualmente lícita a utilização do papel comum em que estampilhas fiscais no valor da nova taxa sejam coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

4— ..............................................;...........

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Proposta de substituição

ARTIGO 2°

As taxas específicas insertas na tabela geral do Imposto do Selo são acrescidas da diferença resultante do acréscimo da taxa prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Proposta de eliminação

ARTIGO 2°

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 4.° da proposta desde «publicação».

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 211/111

ALTERA 0 PRAZO PREVISTO NO N.° 2 DO ARTGO 8.° DA LH N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL

O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, que estabeleceu o regime de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, fixou a entrada em vigor da mesma lei para o 90.° dia posterior ao da sua publicação.

A lei entrou em vigor no dia 1 de Julho.

O n.° 2 do mesmo artigo 8.° estabeleceu que os titulares de cargos políticos à data da entrada em vigor daquela lei deviam apresentar a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data. Este prazo termina em Setembro corrente.

Acontece, porém, que a lei em referência«continua por regulamentar. O seu artigo 7.° concedeu ao Governo e às Assembleias Regionais para aprovarem as disposições necessárias à sua execução o mesmo prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

O Governo aprovou já o necessário diploma regulamentar, que se encontra pendente de promulgação e publicação.

A situação é, pois, a seguinte: a lei não pode ser executada — isto é, cumprida — sem a entrada em vigor do diploma que regulamenta a sua execução, e este corre o risco de vir a ser publicado na véspera, se não depois, da data limite para o cumprimento da