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II SÉRIE — NÚMERO 35

lei regulamentada; no primeiro caso com quase total e no segundo com total inutilização do prazo de 90 dias destinado ao seu cumprimento.

Impõe-se evitar o referido risco, repondo a normalidade legislativa, através da convalidação do prazo inicial de 90 dias, agora contados da entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentares.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O prazo do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, é alterado para 60 dias, com início na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares necessários à sua execução, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da mesma lei.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Luís Saias (PS) — Carlos Lage (PS) — Almerindo Marques (PS) — Nuno Rodrigues dos Santos (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Magalhães Mota (ASDI) — Furtado Fernandes (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Fernando Amaral (PSD) — Azevedo Soares (CDS) — António Vitorino (UEDS) — Joel Hasse Ferreira (UEDS) — Raul de Castro (MDP/CDE).

PROJECTO DE LEI N.° 212/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE MATAS NO CONCELHO OE MIA NOVA OE OURÉM

É necessário assegurar às populações uma divisão administrativa capaz de, por um lado, proporcionar uma maior participação na vida dos seus órgãos autárquicos e, por outro lado, uma proximidade dos lugares de residência que lhes traga uma certa comodidade administrativa.

Desde 1948 que os munícipes dos lugares de Matas, Casal Menino, Coval, Achada, Poças, Formigai, Outeiro das Gameiras, Campina, Soalheira, Casa Caiada, Perdigão, Vesparia, Lavradio e Lagoa da Pedra vêm lutando pela criação de uma nova divisão administrativa que os sirva, não por um bairrismo descabido, mas por a evolução demográfica, económica e social o exigir cada vez mais.

A solidariedade da grande maioria dos eleitores em volta do projecto de criação da nova freguesia assenta na dificuldade de acesso das populações à sede actual da freguesia e no desejo de as populações lutarem pela resolução dos seus próprios problemas e carências, que são muitas, como é natural, numa zona deprimida do País.

A população estimada da nova freguesia é de cerca de 4500 cidadãos, dos quais cerca de 500 constituirão o núcleo habitacional da sede de freguesia.

A nova freguesia tem 8 salas de aula para o ensino primário, 4 postos de Telescola, 1 igreja, 3 capelas e 2 cemitérios, Por outro lado, todos os seus lugares têm luz eléctrica e a grande maioria dispõe de água, distribuída através de fontanários.

A nova freguesia, com rede de distribuição dos bens de consumo bastante desenvolvida, havendo em todos

os lugares estabelecimentos comerciais, ficará a dispor dos meios humanos e financeiros suficientes para poderem ser enfrentados e resolvidos os problemas que à autarquia vierem a deparar-se, sem que daí advenham inconvenientes para as potencialidades e características da freguesia de que vai ser destacada.

Nessa conformidade, tem o Partido Socialista a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Ê criada a freguesia de Matas no concelho de Vila Nova de Ourém.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia estão definidos no trecho anexo, obtido por fotocópia, da carta do Estado--Maior do Exército na escala de 1/25 000.

No seu conjunto, a nova freguesia, com sede em Matas, integrará, entre outros, os seguintes^lugares: Lagoa da Pedra, Lavradio, Perdigão, Vesparia, Barreira, Casa Caiada, Casal Menino, Soalheira, Campina, Outeiro ds Gameiras, Terra Velha, Poças, Formigai e Fonte Santa.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Espite consoante os limites estabelecidos no artigo anterior pare a freguesia de Matas.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Matas será assegurada por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Vila

Nova de Ourém;

d) ! representante da Assembleia Municipal de

Vila Nova de Ourém;

e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia de Matas, eleitos pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém, mediante proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém.

ARTIGO 5.'

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1983._

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Gomes Sequeira — Jorge tacão.