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24 DE SETEMBRO DE 1983

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ARTIGO 11.* Proibição de poluir

1 — É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes desrespeite as condições regulamentares, possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte, a manipulação e o depósito de produtos susceptíveis de produzir qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.

ARTIGO 12.' Protecção da flora

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científicos, económicos oti paisagísticos.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação florestai de uso múltiplo, fomento e fruição dos recursos cinegéticos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantindo uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

ARTIGO 13." Protecção da fauna

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.

2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das reguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem sem autorização dos organismos competentes;

6) Introdução no quadro selvagem natural do País, sem a devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem,

c) Combate ou destruição de animais e insectos prejudiciais, sem qualquer excepção, pelo emprego de métodos não autorizados.

3 — Os recursos cinegéticos, piscícolas de águas interiores e agrícolas serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição.

ARTIGO 14." Reservas, parques, paisagens e sítios

í — Poderão ser criadas reservas, parques, paisagens protegidas e definidos lugares e sítios, conjuntos e objectos classificados, abrangendo as zonas de terrenos ou de águas e outras implantações naturais distintas, que devam ser submetidas a conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 15." Defesa da qualidade estática da paisagem

£ — Eia oráes a atingir os objectivos consignados na presente íei, no que se refere à defesa da paisagem como unidaíie estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço de arvoredo, poderão ser condicionadas pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 16."

Defesa e valorização do património histórico e cultural construído

1 — O património histórico e cultural construído do País será objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através de uma adequada gestão, dos recursos existentes, planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e sua utilização criativa.

( 2 — Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico e cultural construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

ARTIGO i7.<> Desenvolvimento e qualidade de vida

Em ordem a atingir os objectivos de planeamento integrado consignados na presente lei, nomeadamente