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II SÉRIE — NÚMERO 35

volye a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras, com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — A prática do ordenamento do território, em geral, e da administração urbanística, em particular, será regulada por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais e ao disposto na presente lei, às atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico e social.

CAPÍTULO III

ARTIGO 7." Defesa e melhoria da qualidade do ar

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde é segurança dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica, bem como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ar.

ARTIGO 8.» Protecção das águas

1 — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Aguas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

c) Águas marítimas territoriais.

2 — A mesma protecção estende-se aos leitos e rratr-gens dos cursos de água de superfície, às zonas de infiltração, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.

3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções

necessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

b) A utilização racional da água, evitando-se

todos os gastos desnecessários e aumentan-do-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas

de combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica.

4 — É proibido lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei águas poluídas ou degra-

dadas, dejectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações" naturais, salvo nos casos de tratamento de depuração, em conformidade com as disposições legais em vigor.

5 — O Estado e as autarquias locais poderão impor a todo aquele que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que seja proprietário, utilize água de superfície a obrigação de restituir as águas degradadas em consequência dessa utilização, devidamente despoluídas, a jusante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial. !-------

ARTIGO 9.' Defesa e valorização do solo

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade da execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 10." Exploração do subsolo

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos factores naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

6) Valorização máxima das matérias-primas extraídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degra-

dação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da explo-

ração do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.