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II Série — Suplemento ao número 35

Sábado, 24 de Setembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Regimento da Assembleia da República:

Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento (apresentada pelo PS e PSD).

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando que a experiência vem mostrando que o Regimento da Assembleia da República se encontra carenciado de actualização urgente, tendo em vista assegurar maior celeridade aos actos parlamentares;

Considerando que o Regimento necessita desde logo de ser adaptado às novas normas constantes da Constituição, após a sua revisão;

Considerando finalmente que se impõe a implementação de normas regimentais que possibilitem dotar o Parlamento dos instrumentos necessários para a eficácia que lhe é exigível na vida moderna:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 249.° do Regimento e artigo 178.°, alínea a), da Constituição, propõem a aprovação da seguinte resolução:

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição:

a) Alterar a redacção dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 16.°, 17.°, 20.°, 21.°, 23.°, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 36.°, 47.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 56.°, 58.°, 62.°, 63.°, 64.°, 67.°, 68.°, 69.°, 71.°, 72.°, 79.°, 81.°, 83.°, 84.°, 86.°, 89.°, 90.°, 94.°, 95.°, 96.°, 98.°, 100.°, 103.°, 114.°, 122.°, 128.°, 129.°, 131.°, 132.°, 134.°, i35.°, 137.°, 147.6, 148.°, 149.°, 154.°, 155.°, 157.°, 161.°, 163.°, 170.°, 179.°, 182.°, 187.°, 193.°, 194.°, 195.°. 196.°, 198.°, 200.°, 203.°, 204.°, 205.°, 206.°, 207.°, 208.°, 211.°, 215.°, 219.°, 220.°, 221.°. 222.°, 225.°, 226.°, 231.°, 234.°, 235.°, 236.', 237.°, 240.°, 241.°, 242.° e 247.°;

K\ Aditar os artigos 90.°-A, 96.°=A, 98,°-A» 98.°-B, 107.°-A, 127.°-A, 193.°-A. 193.°-B, 193.°-C, 193.°-D, 193.°-E, 193.°-F, 193.°-

G, 193.°-H, 208.°-A, 208.°-B, 208.°-C, 208.°-D, 208.°-E e 208.°-F; c) Eliminar os artigos 251.° e 252.°;

tudo nos termos seguintes:

Artigo 2." (Duração)

1 — O mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são reguladas pela lei eleitoral.

Artigo 3.°

(Verificação de poderes)

1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, ou, na sua falta, por uma comissão de verificação de poderes, eleita ad hoc, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 39.°

2— ...................................................,

3— ....................................................

4— ....................................................

5— ....................................................

Artigo 4.° (Suspensão do mandato)

1 —....................................................

a) .................:.................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) A nomeação para funções de membro do

Tribunal Constitucional, de presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano, da Comissão Nacional