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II SÉRIE — NÚMERO 35

de Eleições e de governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, membro do Conselho de Comunicação Social, governador civil, vice-governador civil, embaixador, chefe de gabinete ministerial;

e) ...................................................

2 — ...................................................

Artigo 5.°

(Substituição temporária por motivo relevante)

1 — Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 2 anos.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no res-

pectivo partido.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, devendo, nestes casos, fazer-se acompanhar o requerimento de declaração de anuência do deputado a substituir.

4 — A suspensão ou suspensões do mandato por parte de deputados que sejam funcionários públicos por período até 30 dias, inclusive na mesma sessão legislativa, não implicam a reocupação obrigatória do exercício da função pública durante a suspensão.

Artigo 6.° (Cessação da suspensão)

1— ....................................................

2 — O deputado retoma o exercício do seu

mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.

Artigo 8° (Perda do mandato)

1 —....................................................

a) ...................................................

b) Não tomem assento na Assembleia até à

quinta reunião ou deixem de comparecer a 6 reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado; O ....................................................

d) ...................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— .............................................

5— ....................................................

6— ......................•.............................

Artigo 10." (Imunidades)

Artigo 11.° (Inviolabilidade)

1 —.....................................................

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

3 — As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 12.° (Direitos e regalias)

1 — Durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia os deputados não podem, sem autorização desta, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto neste último caso de o crime ser punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — A decisão será precedida de audição do deputado.

3 — A lei regula as condições em que a falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.

4 — Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento de serviço militar, do serviço

cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre

circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Direito a passaporte especial;

d) Cartão especial de identificação;

e) Subsídios que a lei prescrever;

f) Direito ao uso e porte de arma nos termos

do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto dos Deputados.

Artigo 16.° (Poderes dos deputados)

Constituem poderes dos deputados, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do Regimento:

a) Apresentar projectos de revisão consti-

tucional;

b) [Igual à anterior alínea a).]