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24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(3)

c) Apresentar propostas de deliberação;

d) [Igual à anterior alínea b).]

e) [Igual à anterior alínea c).]

f) [Igual à anterior alínea d).]

g) [Igual à anterior alínea e).J

h) [Igual à anterior alínea f).J

i) [Igual à anterior alínea g).] ;) [Igual à anterior alínea h).]

I) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publica-cações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 17.° (Poderes suplementares)

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das

comissões;

6) Usar da palavra nos termos e para os efeitos dos artigos 89.° e seguintes do Regimento;

c) Desempenhar funções específicas da As-

sembleia;

d) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 20.° (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

«) ...................................................

b) ...................................................

c) Requerer a interrupção da reunião ple-

nária, nos termos do artigo 79.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao

Governo, a abertura de 2 debates em sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que pro-

mova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões par-

lamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do pro-

grama do Governo; í) Apresentar moções de censura ao Governo;

/) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2—..........................................................

Artigo 21.° (Extensão de poderes de grupo parlamentar)

1 — Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do artigo 18.°,

dos agrupamentos de deputados independentes constituídos nos termos do artigo 18.°-A e do deputado que seja único representante de um partido:

a) Participar nas comissões da Assembleia

em função do número dos seus membros indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia

e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 71.°;

c) Requerer a interrupção da 'reunião ple-

nária nos termos do artigo 79.°;

d) Solicitar à Comissão Permanente que pro-

mova a convocação da Assembleia;

e) Requerer a constituição de comissões par-

lamentares de inquérito; /) Exercer iniciativa legislativa.

Artigo 23." (Eleição)

1— ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4—....................................................

5— ....................................................

6 ^—Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os brancos e os nulos.

Artigo 26°

(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) ...................................................

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a

ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 64.° e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as pro-

postas de lei, as propostas de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) [Igual à actual alínea c).] é) [Igual à actual alínea d).J

f) [Igual à actual alínea é).]

g) [Igual à actual alínea f).]

h) Presidir à conferência dos representantes

dos grupos parlamentares; i) [Igual à actual alínea g).J

/) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 1 do artigo 169.° da Constituição;

0 [Igual à actual alínea í).J

m) [Igual à actual alínea j).]

n) Ordenar as rectificações no Diário da Assembleia da República.