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II SÉRIE — NÚMERO 25

Artigo 27." (Competência quanto ès reuniões plenárias)

1 — ....................................................

a) [Igual à actual alínea b).]

b) [Igual à actual alínea c).]

c) [Igual à actual alínea d).]

d) [Igual à actual alínea e).]

2— ...................................................•

Artigo 29.°

(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente da Assembleia, relativamente a outros órgãos:

c) Enviar ao Presidente da República, para efeito de promulgação e publicação, os textos das leis e das resoluções de aprovação de tratados internacionais;

b) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes de quaisquer diplomas publicados, nos termos e para os efeitos do artigo 281.° da Constituição;

DIVISÃO III

Conferência das fltpmsntanus doa Qrupw Pirlraantira

Artigo 30.°

(Conferência doa Representantes : dos Grupos Parlamentares)

1 — O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo -26.° e outros previstos no Regimento, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — À Conferência tem o direito de assistir, sem voto, um representante do Governo, e de intervir em todos os assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 — Os membros da Conferência têm nela um número de votos igual ao número dos deputados do seu partido.

Artigo 31.° (Composição)

1 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por 4 Vice-Pre9Ídentes, 4 Secretários e 2 Vice-Secretários.

2 —..........................................

3 — .....>..................................

4 —.......:.......................

5 — ............................................

Artigo 32.° (Eleição)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 36.° (Vlce-Presldentes)

a) ...................................................

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes

previstos nas alíneas /) do artigo 26.°, a), b) e c) do artigo 28.° e e) do artigo 29.°;

c) .................•..................................

d)...................................................

Artigo 47.° (Competência)

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

Artigo 50." (Função)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 51.° (Composição)

A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

Artigo 52." (Competência)

] — Compete à Comissão Permanente:

a) ...................................................

*) ...................................................

c) Promover a convocação da Assembleia

sempre que tal seja necessário;

d) ....................................................

e) Dar assentimento à ausência do Presidente

da República do território nacional;