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24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(7)

b) Ao tratamento pelos deputados de assun-

tos de interesse político relevante;

c) À emissão de votos de congratulação, sau-

dação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado.

2 — O período de antes da ordem do dia para discussão das matérias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior tem a duração normal de 1 hora e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes.

3 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Grupos Parlamentares, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, podendo essa organização abranger o conjunto de mais que um período de antes da ordem do dia.

4— A inscrição dos deputados no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares.

5 — Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais, produzidos no período de antes da ordem do dia são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 83.°

(Tratamento de assuntos de Interesse político relevante)

1 — Cada grupo ou agrupamento parlamentar tem direito a fazer uma declaração política por quinzena parlamentar com a duração máxima de 10 minutos, no período de antes da ordem do dia.

2 — Os partidos que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá--lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

Artigo 84.° (Prolongamento)

0 período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, não podendo, porém, esse prolongamento exceder 30 minutos a duração estabelecida no n.° 2 do artigo 81.°

Artigo 86.° (Emissão de votos)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Apresentado à Mesa o texto da proposta de voto, a sua discussão será feita no tempo a que têm direito os grupos e agrupamentos parlamentares dos deputados que intervierem nessa discussão.

4 — A requerimento de, pelo menos, 10 deputados, a discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 89.° (Uso da palavra pelos deputados)

1 —....................................................

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) ....................................................

f) ....................................................

g) ....................................................

h) Formular pedios de esclarecimento ou res-

ponder-lhes;

i) Reagir contra ofensas à sua honra e con-

sideração; /) Interpor recursos; 0 Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.

Artigo 90.° (Uso da palavra pelos membros do Governo)

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

e) Formular pedidos de esclarecimento ou responder-lhes;

/) Reagir contra ofensas à sua honra e consideração.

Artigo 90.°-A (Fins do uso da palavra)

1 — Quem pretender usar da palavra declarará para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe for concedida.

2 — Se o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra será advertido pelo Presidente, que lhe pode retirar a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 94.° (Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 — Os deputados podem fazer perguntas à Mesa quando tiverem dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 — Não haverá justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e formular perguntas à Mesa não pode exceder 2 minutos.