O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

950-(12)

II SÉRIE — NÚMERO 33

tígo 148°, Inicia-se com uma intervenção do , Ministro das Finanças e do Plano e será organizado de modo a discutir-se sucessivamente o orçamento de cada ministério.

2 — Na discussão do orçamento de cada ministério intervirão os membros do Governo respectivos.

3 — Os grupos e agrupamentos parlamentares podem aceitar por unanimidade o orçamento de algum ministério que então se não discutirá.

Artigo 193,°-D (Debate na especialidade)

1 — A discussão e votação na especialidade será feita na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sendo inaplicável o disposto no artigo 156.°

2 — Cada comissão pode designar um ou mais dos seus membros para participar, sem direito a voto, na discussão na especialidade das matérias que sejam da competência dessa mesma comissão.

3 — Os membros do Governo participarão na discussão na especialidade, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão.

Artigo 193.°-E

(Votação final global)

Os textos aprovados na Comissão de Economia, Finanças e Plano são enviados ao Plenário para votação final, que não é precedida de discussão.

SECÇÃO II Lei do piano e Conta Gera) do Estado

Artigo 193.°-F (Proposta de lei do plano)

1 — A proposta de lei do plano será apresentada pelo Governo e enviada ao Presidente da Assembleia da República, seguindo-se a forma do processo legislativo comum.

2 — A comissão especializada competente para -Mitiz parecer sobre a proposta é a Comissão de

wonomia, Finanças e Plano.

Artigo 193.°-G (Apresentação da Conte Geral do Estado)

1 — A Conta Geral do Estado será apresentada pelo Governo à Assembleia da Republica até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeita.

2 — A apresentação será acompanhada do parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 193.°-H (Parecer e debate)

1 — Sobre a Conta Geral do Estado dará parecer a Comissão de Economia, Finanças e Plano.

2 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 148.°

Artigo 194.° (Reunião da Assembleia)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — O debate não pode exceder 3 dias de reuniões consecutivas.

Artigo 195.° (Apreciação do programa)

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 —....................................................

Artigo 196.° (Debate)

1 —....................................................

2 — A continuação do debate será organizada pela Conferência dos Grupos Parlamentares nos termos do artigo 148.°

3 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia. ■

Artigo 198."

Moção de rejeição do programa e moção de confiança)

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, poderá qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do programa do Governo e este apresentar uma moção de confiança.

3 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 — Se forem apresentadas duas ou mais moções de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 — A moção de rejeição terá de ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.