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24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(13)

6 — O Presidente da Assembleia comunicará ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

Artigo 200.° (Debate]

1 —....................................................

2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 148.°

3 —....................................................

Artigo 203.° (Debate)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 148.°

Artigo 204.° (Moção de censura)

1 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após intervalo marcado na hora, se seguido por qualquer grupo parlamentar, à votação.

2 — A moção de censura terá de ser aprovada por maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — (O actual n." 2 passa a n.° 3.)

4 — No caso de aprovação de uma moção de censura o Presidente da Assembleia comunicará o facto ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198.° da Constituição.

Artigo 205.° (Perguntas ao Governo)

1 — Em reuniões plenárias para o efeito marcadas, os deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 — Cada pergunta deve definir com rigor o 6eu objecto.

Artigo 206." (Data das reuniões)

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Govemo, são fixadas em conferência dos representantes dos grupos parlamentares.

3 — Estabelecida a data, será esta anunciada aos deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

Artigo 207.° (Ordem das perguntas)

No período de tempo destinado às perguntas haverá uma primeira parte para as perguntas escritas e uma segunda para as orais.

Artigo 208.° (Perguntas escritas)

1 — As perguntas escritas serão apresentadas na Mesa pelas direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares até 8 dias antes da data da reunião.

2 — Formuladas as perguntas, o Presidente da Assembleia mandará distribuir imediatamente cópia delas a todos os grupos e agrupamentos parlamentares e mandará publicá-las no Diário da Assembleia da República.

Artigo 208.°-A

(Número de perguntas escritas)

Cada grupo parlamentar não representado nó Governo pode formular até duas perguntas por reunião*, cada grupo parlamentar representado no Governo e cada agrupamento parlamentar,

uma.

Artigo 208.°-B (Respostas às perguntas escritas)

0 Governo responderá, pela ordem que tiver por conveniente, a todas as perguntas escritas.

Artigo 208.°-C (Tramitação das respostas às perguntas escritas)

1 — Na reunião plenária o deputado que tiver formulado a pergunta escrita procederá à sua leitura por tempo não superior a 2 minutos.

2 — O membro do Governo responderá por tempo não superior a 5 minutos.

3 — O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a 3 minutos.

4 — Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimentos por tempo não superior a 3 minutos.

Artigo 208.°-D (Perguntas orais)

1 — O deputado que pretender fazer perguntas orais só pode instar um membro do Governo, devendo indicar este e ainda o objecto genérico da pergunta.

2 — As inscrições para as perguntas serão feitas na Mesa pelas direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares até 8 dias antes da data da reunião.