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24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(11)

Artigo 161.° (Decretos e resoluções)

1 — Os projectos e as propostas de lei aprovados denominara-se «decretos da Assembleia da República».

2 — Os Decretos da Assembleia da República e as resoluções da mesma que aprovam os tratados previstos na alínea /) do artigo 164.° da Constituição são enviados ao Presidente da República para promulgação e ratificação, respectivamente.

Artigo 163.° (Efeitos da deliberação)

1 — Se a Assembleia aprovar de novo o decreto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139." e do n.° 2 do artigo 279." da Constituição ou aprovar o tratado nos termos do n.° 4 do artigo 279.° daquele diploma, serão eles enviados ao Presidente da República para promulgação ou ratificação.

2 —....................................................

3 — Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 170: (Parecer do Conselho de Estado)

0 projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 179.° (Objecto)

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência, de reserva relativa, nos termos do artigo 168.° da Constituição.

2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização conferida ao Governo.

3 —....................................................

Artigo 182.° (Discussão na generalidade)

1 — O decreto-lei poderá ser discutido pela Assembleia da República sem necessidade de exame em comissão.

2 — Se não houver baixa à comissão, os termos do debate serão estabelecidos pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 187.° (Iniciativa)

1 — São enviados pelo Governo ao Presidente da Assembleia da República os textos dos tratados sujeitos à aprovação desta nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição.

2 — ...................................................

CAPÍTULO VI Orçamento, Plano e Conta Geral do Estado

SECÇÃO I Orçamento

Artigo 193.° (Iniciativa da proposta e seu conhecimento)

1 — O Governo organiza o Orçamento do Estado, que, sob a forma de proposta de lei, envia ao Presidente da Assembleia da República.

2 — Recebida a proposta, o Presidente imediatamente envia o seu texto à Comissão de Economia, Finanças e Plano, bem como às restantes comissões especializadas, e, simultaneamente, faz distribuir uma cópia por todos os grupos e agrupamentos parlamentares e publicar a proposta no Diário da Assembleia da República.

Artigo 193.°-A (Prazos das comissões)

1 — Todas as comissões especializadas enviarão o seu parecer fundamentado, no prazo de 15 dias à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

2 — Esta última Comissão elabora o relatório sobre a proposta de lei do orçamento no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo previsto no n.° 1.

3 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 144.° aplica-se tanto ao caso do n.° 1 como ao caso do n.° 2.

4 — Na fase de apreciação do Orçamento nas comissões especializadas serão marcadas as reuniões que se mostrem necessárias com os membros do Governo interessados.

Artigo 193.°-B

(Agendamento)

Esgotado o prazo dos exames, será a proposta agendada para discussão, nos termos .do artigo 67.°

Artigo 193.°-C (Debate na generalidade)

I — O debate na generalidade, que não excederá 10 dias e obedecerá ao disposto no ar-