O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

950-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 35

Artigo 134.° (Exercício da iniciativa)

1 —.................................................

2 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 —....................................................

Artigo 135.°

(Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 —.......................................,............

2 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas cr) e b) do número anterior.

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 5 dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 137.° (Recurso)

1 —.................................................

2— ....................................................

3 —....................................................

4 — Durante a discussão do recurso o conteúdo material do projecto ou da proposta de lei só pode ser aflorado na medida em que. for absolutamente indispensável à apreciação da procedência do recurso, competindo ao Presidente da Assembleia da República fazer respeitar esta regra.

5 — A discussão do recurso será regulada nos termos do artigo 148.°, mas o tempo global da discussão não poderá exceder 2 horas.'

Artigo 147.°

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas e resoluções)

1 — Nenhum projecto de lei, proposta de lei ou resolução será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia da República ou distribuído em folhas avulsas aos grupos e agrupamentos parlamentares, bem como. ' aos deputados que o solicitem, com uma antecedência de, pelo menos, 5 dias.

2 — Em casos de urgência, porém, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria de 2 terços ponderada em função do numero de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior.

Artigo 148.°

(Tempo de debate) " '

1 — Para a discussão de cada projecto de lei, proposta de lei, proposta de resolução, ratificação

de decretos-leis ou recurso é fixado, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 — Este tempo é distribuído entre os grupos e agrupamentos parlamentares proporcionalmente em função do respectivo número de deputados.

3 — A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir.

4 — O Governo tem um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

Artigo 149.° (Termo do debate)

1 — Se o debate se fizer nos termos - do artigo 103.°, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 — Não será admitido o requerimento previsto no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos no debate na generalidade, 2 oradores dos grupos e um dos agrupamentos parlamentares com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento parlamentar com deputados inscritos.

Artigo 154.° (Requerimento de adiamento da votação)

A requerimento de 10 deputados a votação na especialidade de uma disposição será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 155.° (Votação na especialidade pelas comissões)

í —....................................................

2 — São, obrigatoriamente, votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de leis sobre as matérias previstas nas alíneas a), c) e /) do artigo 167.°, bem como as alíneas r) e s) do artigo 168.° da Constituição.

Artigo 157.° (Votação final global)

1 — O texto aprovado na comissão é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos e agrupamentos parlamentares.

2 —..............................................