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24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(15)

Artigo 234.° (Reunião da Assembleia)

1 — Para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 133." da Constituição, a iniciativa do processo deve partir de um quinto dos deputados cm efectividade de funções.

2 — A Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação da proposta.

Artigo 235." (Constituição de comissão especial)

A Assembleia constituirá uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 236.° (Discussão e votação)

í —...........................................'.....

2 — No termo do debate, o Presidente da Assembleia porá à votação a questão do prosseguimento do processo.

3 —.....................................................

DIVISÃO V

Acusação dos membros do Gowmo

Artigo 236.°-A (Responsabilidade criminai dos membros do Governo)

1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia oú equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 — As deliberações previstas no presente ar- . tigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

SECÇÃO

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas

Artigo 237.° (Iniciativa)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea /) do artigo 166.° e do n.° 1 do artigo 236.° da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 240.° (Data da designação)

Nas datas fixadas na Constituição ou na lei a Assembleia da República elegerá:

a) 5 membros do Conselho de Estado;

b) 10 juízes do Tribunal Constitucional;

c) O Provedor de Justiça;

d) O presidente do Conselho Nacional do

Plano;

e) 7 vogais do Conselho Superior da Me-

gistrarura;

f) 2 elementos do Conselho Superior de De-. fesa Nacional;

g) 11 membros do Conselho da Comunica-

ção Social;

A) 5 elementos da Comissão Nacional de Eleições;

• 0 4 elementos do Conselho de Imprensa; f) 1 representante de cada grupo parlamentar no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação da Base de Adultos (CNAEBA);

/) 5 membros da Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

m) 7 membros da Assembleia Consultiva ... " ' do Conselho da Europa;

ri) 2 membros do Conselho Geral do Instituto de Defesa do Consumidor;

o) E ainda os membros de outros órgãos cuja eleição lhe seja cometida.

Artigo 241." (Apresentação de candidaturas)

1 — Para a eleição dos 10 juízes do Tribunal 'Constitucional e dos 11 membros do Conselho

. da Comunicação Social podem apresentar can-didaturas um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados.

2 — Para qualquer dos restantes cargos podem ■ apresentar candidaturas um mínimo de 10 e um

máximo de 30 deputados. ■3 —A apresentação será feita perante o Presidente da Assembleia até ao termo da reunião - anterior àquela em que tiver lugar a eleição, ou, no caso de eleição dos 10 juízes do Tribunal Constitucional, até 5 dias antes da referida reunião, e será acompanhada de declaração de aceitação • dos candidatos, além dos demais elementos que a lei exigir.

• • • ■ Artigo 242.°

• " (Sistema eleitoral)

1 — Na eleição dos 5 membros do Conselho de Estado e em qualquer outra em que a lei venha a estabelecer o sistema de representação proporcional, a eleição terá por base uma lista completa e será -adoptado o método da média mais alta de Hondt.

2 — Na eleição dos 10 juízes do Tribunal Constitucional segue-se o sistema constante do ar-

- tigo 16.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. "3 — Na eleição dos 11 membros do Conselho da Comunicação Social segue-se o sistema do artigo 15-° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.