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II SÉRIE — NÚMERO 35

3 — Cada grupo parlamentar só pode inscrever até 2 deputados por reunião para perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um deputado para o mesmo efeito.

Artigo 208.°-E

(Número de perguntas por deputado)

Sobre o mesmo objecto o deputado que se houver inscrito para perguntas orais não pode formular mais de 3 perguntas ao membro do Governo que deseja instar.

Artigo 208.°-F (Tramitação)

Na reunião plenária o deputado interrogante formulará as suas perguntas por tempo não su-rior a 3 minutos, seguindo-se o disposto nos n." 2, 3 e 4 do artigo 208.°-C.

Artigo 211.° (Forma)

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.

'2 —....................................................

3 —....................................................

Artigo 215."

(Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeito do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 219.° (Iniciativa)

a) ...................................................;

b) ..................................................;

c) A um quinto, pelo menos, dos deputados

em efectividade de funções, de harmonia com o n.° 4 do artigo 181.° da Constituição;

d) ...................................................

Artigo 220.° (Apreciação)

1 —No caso da alínea c) do artigo anterior a Comissão Parlamentar de Inquérito será obrigatoriamente constituída.

2 — Salvo no caso do número anterior, a Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário.

3 — No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Minis-tro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.

Artigo 221.° (Deliberação)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, deverá a comissão justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

Artigo 222.° (Poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito)

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei, e goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Artigo 225.°

(Reunião da Assembleia)

Para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição, a Assembleia da República reúne-se especialmente para o efeito.

Artigo 226."

(Presidências e lugares na sala)

1 — ..............................

2 —....................................................

3 — Serão convidados e ocuparão lugares especiais na sala o Presidente da República cessante, o Primeiro-Ministro e os Ministros, o presidente do Tribunal Constitucional, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Provedor de Justiça, o Procurador-Geral da República, os presidentes dos tribunais das relações e os presidentes das assembleias regionais.

Artigo 231.° (Discussão)

O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e nele terão o direito de intervir o Governo e um deputado por cada partido por tempo não superior a meia hora cada um.