O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(9)

2 — Tratando-se da discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de 5 minutos da primeira vez e 3 da segunda, salvo se não tiver sido resolvido de outro modo nos termos do artigo 148.°

Artigo 107 .°-A (Fixação da hora para votação)

1 — O Presidente da Assembleia da República pode, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar uma hora para a votação dos projectos de lei, propostas de lei ou resoluções, a qual será divulgada com antecedência.

2 — Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 — Antes das votações o Presidente fará accionar a campainha de chamada e mandará avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 — Não tendo o Presidente fixado a hora das votações, estas far-se-ão pelas 18 horas, a seguir ao intervalo regimental, podendo, para o efeito, ter lugar na reunião seguinte, caso o debate não estiver encerrado até àquela hora.

Artigo 114.°

(Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

6) [Igual à actual alínea a).]

c) [Igual à actual alínea b).J

d) [Igual à actual alínea c).J

e) [Igual à actual alínea d).]

Artigo 122.° (Colaboração dos meios de comunicação social)

1 — Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses e estrangeiros, devidamente acreditados na Assembleia da República, lugares na Sala das Sessões.

2 — Cada órgão de comunicação social dispõe, na bancada da imprensa ou em qualquer outro lugar que os serviços da Assembleia designarem, dos seguintes lugares cativos para os seus representantes permanentes:

c) Imprensa— 1 lugar por jornal;

6) Radiodifusão — 2 lugares por canal;

c) Radiotelevisão — 3 lugares por canal;

d) Agências noticiosas — 2 lugares por agên-

cia.

3 — Achanào-sfc cotada a lotação dos lugares reservados, aos representantes dos meios de comu-

nicação social, é, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

•4 — A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 127.°-A (Boletim Informativo)

Para informação dos deputados e meios de comunicação social a mesa providenciará no sentido de, antes de cada sessão plenária, ser distribuído um boletim que resumirá as matérias constantes da ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

Artigo 128.°

(Poder da Iniciativa)

A iniciativa da lei compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 129.° (Formes de Iniciativa)

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos deputados e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 — ........................;..........................

Artigo 131.°

(Limites particulares da Iniciativa legislativa)

Os deputados, ou grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 132.° (Renovação da Iniciativa)

1 — ....................................................

2 — O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo da legislatura;

b) Quanto às propostas de lei de iniciativa

do Governo, demissão deste;

c) Quanto às propostas de lei de iniciativa

da Assembleia da República, termo da respectiva legislatura.