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24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(5)

/) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comis-

sões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões

dos textos de redacção final dos decretos da Assembleia; 0 Designar representações e deputações.

2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 55.° (Sessão legislativa e perfodo de funcionamento)

1 — A sessão legislativa tem a duração de 1 ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho.

Artigo 56.°

(Suspensão do período normal de funcionamento)

1 — A Assembleia pode suspender o período normal de funcionamento por deliberação da maioria de dois terços dos deputados presentes.

2 —....................................................

Artigo 58."

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

1 — Fora do período normal de funcionamento referido no n.° 2 do artigo 55.°, a Assembleia pode funcionar:

a) Por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento; 6) Por iniciativa da Comissão Permanente;

c) Por iniciativa de mais de metade dos

deputados, em caso de grave emergência e na impossibilidade da iniciativa da Comissão Permanente;

d) Por convocação extraordinária do Pre-

sidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

2 — No caso da alínea c) do número anterior o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 62.°

(Funcionamento do Plenário e das comissões)

1 — As comissões poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos

membros possam exercer no plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões das comissões especializadas podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — As comissões poderão funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 63.° (Quórum)

1 — A Assembleia da República sô pode funcionar em reuniões plenárias com a presença de mais de um quarto do número de deputados em efectivadade de funções.

2 — As comissões funcionarão estando presentes mais de um terço dos seus membros.

3 — As deliberações do Plenário da Assembleia e das comissões serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 64.°

(Programação dos trabalhos da Assembleia e das comissões)

1 — A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares estabelecerá, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 — As indicações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria ponderada nos termos do n.° 3 do artigo 30.°

3 — Na falta de indicação da Conferência sobre as matérias da sua competência observar-se-á o disposto no artigo 103.°

4— A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República tomando em consideração as indicações da Conferência referidas nos números anteriores.

5 — A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 67.°

(Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará a prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.° Autorização e confirmação da declaração de estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, e apreciação da aplicação da declaração desses mesmos estados, nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;