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II SÉRIE — NÚMERO 35

3." Apreciação do Programa do Governo; 4.° Apreciação da dissolução dos órgãos das

regiões autónomas; 5.° Moções de confiança ou de censura ao

Governo;

6." Aprovação do Orçamento do Estado e da lei do plano;

7.° Aprovação das leis sobre matérias que constituem reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

8.° Ratificação de decretos-leis;

9.° Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo; 10." Aprovação dos estatutos das regiões autónomas e do território de Macau; 11.° Concessão de amnistias e perdões genéricos;

12.° Concessão do assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

13.° Aprovação dos tratados que versem matéria da competência legislativa reservada, dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, dos tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, dos respeitantes a assuntos militares e outros que o Governo lhe submeta;

14.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a (ei determinar;

15.° Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

16.° Aprovação das leis sobre as restantes matérias.

2 —....................................................

Artigo 68." (Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia}

Terão prioridade sobre quaisquer matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem dos n.M 1.° a 5.° do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo ^69.° (Prioridade a solicitação do Governo)

1 —....................................................

2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo os grupos ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 — ..:.................................................

Artigo 71.°

(Direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

I) Grupos e agrupamentos não representados no Governo:

a) Até 25 deputados, inclusive, 2

reuniões;

b) Com mais de 25 e até 50 depu-

tados, inclusive, 4 reuniões;

c) Com mais de 50 deputados,

6 reuniões.

II) Grupos e agrupamentos parlamentares representados no Governo:

a)Até 25 deputados, 1 reunião;

b) Com mais de 25 e até 50 depu-

tados, 2 reuniões;

c) Com mais de 50 deputados,

4 reuniões.

2 — (Igual ao actual n.° 3.)

3 — (Igual ao actual n.° 4.) 4—(igual ao actual n.° 5.)

Artigo 72.° (Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos dos artigos 205." e seguintes.

Artigo 79.°

(Direito de interrupção dos grupos parlamentares)

1 — Para efeitos de reunião dos seus membros poderá qualquer grupo ou agrupamento parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ou agrupamento ainda não tiver exercido esse direito durante a reunião plenária.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não poderá exceder 15 minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos parlamentares com menos de 25 deputados nem 30 minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de 25 deputados.

Artigo 81.° (Período de antes da ordem do dia)

1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o regimento impuser;