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II SÉRIE — NÚMERO 38

c) Factores geográficos, demográficos, económi-

cos, sociais, culturais e administrativos;

d) Interesses de ordem nacional, regional ou lo-

cal em causa, bem como as repercussões de natureza financeira ou administrativa provocadas pela alteração pretendida.

2 — Não poderá ser criado nenhum novo município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou dos municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições legalmente fixadas.

Artigo 3.° Requisitos

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade inferior a 100 eleitores/km1 fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não ser inferior a 10 000;

b) A área que se pretende venha a constituir a

futura circunscrição não ser inferior a 500 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte com

um número de eleitores em aglomerado populacional contínuo superior a 5000;

d) Posto de assistência médica com serviço de

permanência;

e) Farmácia;

/) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

i) Instalações de hotelaria;

/') Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários;

m) Corporação de bombeiros;

n) Parques e jardins públicos;

o) Agência bancária.

2 — A criação de novos municípios em áreas de densidade igual ou superior a 100 eleitores/km3 e inferior a 200 eleitores/km2 fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura circunscrição não ser inferior a 12 000;

6) A área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição não ser inferior a 150 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte

com um número de eleitores em aglomerado populacional contínuo superior a 5000;

d) Os requisitos constantes dás alíneas d) a o)

do n.° 1.

3 — Quando a relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 200 eleitores/km2 e inferior a 500 eleitores/kmJ a

criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não ser inferior a 12 000;

b) A área que se pretende venha a constituir a

futura circunscrição não ser inferior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte com

um número de eleitores em agregado populacional contínuo superior a 6000;

d) Os requisitos constantes das alíneas d) a o)

do n.° 1.

4 — Quando a relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 500 eleitores/km2, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não ser inferior a 15 000;

b) A área que se pretende venha a constituir a

futura circunscrição não ser inferior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano que conte com

um número de eleitores em aglomerado populacional contínuo superior a 8000;

d) Os constantes das alíneas d) a o) do n.° 1.

5 — O novo município deve ter fronteiras com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou país vizinho.

Artigo 4.°

Consultas prévias

1 — O projecto ou proposta de lei de criação de novo município deverá ser acompanhado de parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.

2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.° da Lei n,° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 90 dias.

Artigo 5.°

Proibição temporária da criação de municípios

1 — Ê proibido criar, modificar ou extinguir municípios nos 6 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para quaisquer órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

2 — No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determina até à realização das eleições e, tratando-se de órgãos da região autónoma, município ou freguesia, atinge unicamente a criação, modificação ou extinção de municípios que afectem o respectivo território.