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14 DE OUTUBRO DE 1983

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Artigo 6.° Abertura e Instrução do processo

1 —Admitidos o projecto ou a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em .vista os critérios gerais fixados nos artigos 2° e 3.° da presente lei, ordenará a instrução do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 — Os elementos referidos nos artigos 2.° e 3.°, bem como os constantes do artigo seguinte, serão enviados, sob a forma de relatório, pelo Governo à Assembleia da República no prazo de 60 dias após a comunicação do Presidente deste órgão de soberania sobre a pendência da instrução na comissão parlamentar competente.

3 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República a solicitação fundamentada do Governo.

4 — O relatório referido no n.° 2 será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna e composta por um representante do mesmo Ministério, que presidirá, e por membros indicados pelas juntas de freguesia, que constituirão o novo município, e pela câmara municipal do município ou municípios de origem, em número igual.

Artigo 7.° Elementos essenciais do processo

1 — O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade de novo município e do município

ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial do novo município,

acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir no território do mu-

nicípio ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográgica em escala adequada;

d) Alterações a introduzir, quando necessárias,

nos territórios dos distritos a que os municípios de origem pertencem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

e) Indicação da denominação, sede e categoria

do futuro município; /) Afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 — Do relatório constarão ainda cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais interessadas e da acta de apuramento da consulta directa aos cidadãos eleitores, de acordo com o disposto no artigo 4.° da presente lei.

Artigo 8.°

Critérios orientadores

1 — Salvo ponderosa e fundamentada razão em contrário, a comissão a que se refere o n.6 4 do artigo 6.°

atenderá, na elaboração do relatório e no que concerne ao disposto no artigo 7.°, aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem pre-

juízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios, incidentes sobre prédios, veículos ou sobre o rendimento de pessoas residentes no território ou territórios transferidos;

b) Transferência para o novo município do di-

reito aos edifícios e bens dos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das ins-

talações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do pro-

duto e correspondentes encargos de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação de bens e serviços transferidos, nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para os quadros do novo muni-

cípio de funcionários dos municípios de origem, em número proporcional aos quadros dos serviços transferidos.

2 — Os critérios enunciados no n.° 1 deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 7."

Artigo 9.° Menções legais obrigatórias

1 — A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que constituem e

conter, em anexo, um mapa, à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Fixar a denominação, a sede e a categoria do

novo município;

c) Discriminar os bens, universalidades, direitos

e obrigações do município ou municípios de origem que se transferem para o novo município e estabelecer o montante das compensações a que eventualmente haja lugar entre os municípios envolvidos;

d) Fixar o número dos funcionários e agentes do

município ou municípios de origem que se