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14 DE OUTUBRO DE 1983

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Artigo 14.°

Votação final global

A votação final global da proposta de orçamento do Estado deverá ter lugar até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.

Artigo 15.° Atraso na votação

1 — Se a Assembleia da República não votar a proposta de orçamento no prazo fixado no artigo anterior, de modo que possa entrar em execução no início do ano a que se destina, o Orçamento do ano anterior manter-se-á em vigor, por duodécimos, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior será feita com as alterações que nele forem introduzidas durante a sua execução.

3 — Se a Assembleia da República aprovar a lei do plano anual e em sua execução forem autorizadas pelo Governo despesas de capital, essas poderão ser efectuadas ao abrigo daquela lei enquanto não for aprovada a lei do Orçamento.

4 — A execução do Orçamento do ano anterior, por duodécimos, cessará no 1.° dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 15 dias sobre a aprovação do Orçamento do Estado.

5 — Se o atraso da votação resultar da demissão do Governo, quer este tenha ou não apresentado já uma proposta de orçamento, o novo governo disporá de 60 dias para apresentar na Assembleia a sua proposta de orçamento.

Artigo 16.° Rejeição da proposta de orçamento

1 — No caso de a Assembleia da República rejeitar a proposta de orçamento, o Governo disporá de 60 dias para a apresentação de nova proposta.

2 — Enquanto não for aprovada a nova proposta de orçamento, aplicar-se-ão as regras enunciadas nos nos 1 a 4 do artigo precedente.

CAPÍTULO IV Execução e alteração do orçamento Artigo 17.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

Artigo 18.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.

Artigo 19.°

Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecerão ao sistema do ano económico.

Artigo 20.° Alterações orçamentais

1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado, ou dos montantes de cada capítulo correspondente aos departamentos em que se dividem os ministérios e secretarias de Estado, fixados no Orçamento, só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — Às alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos correspondentes aos departamentos dos ministérios e secretarias de Estado, ou ainda de natureza funcional, serão também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

4 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.™ 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas próprias.

5 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão e aprovação da criação de novas receitas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.°

Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela e a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo, aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.