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II SÉRIE — NÚMERO 38

anterior, no qual são incluídos quadros, ainda que provisórios, relativos ao orçamento consolidado do sector público administrativo central, regional e autárquico, à articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autónomas, à participação dos municípios nas receitas fiscais, com discriminação por receitas e por municípios os mapas das despesas de cada ministério —classificadas por divisões e agrupamentos económicos, por objectivos finais e divisões e por objectivos finais e agrupamentos económicos—, bem como os mapas de execução relativos ao ano em curso e ao ano anterior que, ainda que provisoriamente, estabeleçam comparação com os mapas referidos no n.° 3 do presente artigo; 6) Relatório sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, o qual inclui, designadamente, o quadro evolutivo da dívida pública directa, interna e externa, e respectivos encargos, a conta geral da dívida efectiva do Estado e a previsão dos respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeite, os valores do Estado em títulos de dívida pública e acções e obrigações na posse e administração da Di-recção-Geral do Tesouro, bem como informação actualizada sobre a dívida dos fundos autónomos e sobre a dívida consolidada do sector público administrativo;'

c) Relatórios sobre a situação dos fundos e

serviços autónomos;

d) Orçamentos cambiais do sector público;

e) Relatório sobre a situação das cobranças

fiscais, com especificação das importâncias dos conhecimentos que tenham sido remetidos para os tribunais das contribuições e impostos, bem como do volume de processos pendentes, com discriminação por tipo de imposto;

f) Estimativa das «despesas fiscais» decor-

rentes da concessão de benefícios fiscais de carácter permanente ou temporário, discriminadas tendo em conta o tipo de imposto e de benefício;

g) Relatório sobre os empréstimos e avales

concedidos pelo Estado, incluindo os critérios utilizados e a relação nominal dos beneficiários, com indicação das respectivas responsabilidades.

5 — A proposta de Orçamento do Estado é acompanhada de relatórios sobre a situação de segurança social, que incluem, designadamente, os resultados, ainda que provisórios, da execução do respectivo orçamento relativos ao ano em curso e ao ano anterior, a situação da dívida financeira da segurança social e à segurança social, bem como os quadros relativos aos dados físicos e financeiros da segurança social, incluindo todas as rubricas estatísticas.

ARTIGO 13.»

(Discussão do Orçamento do Estado)

Entre a apresentação da proposta de Orçamento do Estado na Assmbleia da República e o respectivo debate em Plenário mediará um período não inferior a 30 dias.

ÁRTICO 20.»

(Alterações orçamentais)

1 — As alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 10.° só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

ARTIGO 2."

São eliminados os artigos 14." 18.° e 29." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Octávio Teixeira — Zita Seabra — José Magalhães — /oco Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N* 2HS/Í3S 10 QUADRO DA CRIAÇÃO DE aBITKIGIPIOS

Nem sempre a criação de novos municípios tem sido apreciada num quadro de rigor e objectividade que o reforço do Estado democrático e a consolidação do poder local impõe.

Particularmente, num período de grave crise económica e financeira, em que se impõe, como é reconhecido por todas as forças políticas, a adopção de medidas de austeridade e a consequente compressão das despesas públicas, o processo de criação de novos municípios deve ser analisado à luz de critérios bem definidos, que, sem coarctar a possibilidade de legítima institucionalização das comunidades, impeça a proliferação de municípios sem viabilidade económica e financeira ou de discutível razoabilidade social e geográfica.

A verificar-se tal facto, ainda que resultante de anseios locais, que em si mesmo se não discutem, estaríamos a contribuir não para o reforço e autonomia das comunidades e dos seus órgãos representativos, mas a enfraquecer a sua capacidade de resolução dos problemas, que pela sua complexidade e interdependência exigem cada vez mais uma visão alargada, e instrumentos de que as pequenas comunidades dificilmente poderão dispor.

E não se deverá esquecer que, muitas vezes, as questões que estão na base das reivindicações para a criação de novos municípios poderiam, com vantagem, ser resolvidas através de adequados processos de descentralização ou desconcentração de serviços, de modo a melhorar o acesso das populações aos bens essenciais e inclusive a sua administração.

Ê nesta perspectiva que se impõe a adopção de medidas legislativas pautadas por um são realismo, atra-