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14 DE OUTUBRO DE 2983

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vés das quais se estabeleça um quadro legal que não entrave o normal desenvolvimento e institucionalização das comunidades locais, mas não fomente em si mesmo a desagregação do actual sistema municipal, dificultando ainda mais a gestão dos interesses dos munícipes e agravando as carências económicas com que reconhecidamente se debate a generalidade das autarquias locais.

0 CDS retoma assim com redobrada oportunidade uma iniciativa que já na legislatura anterior apresentara, introduzindo-lhe apenas as alterações decorrentes da discussão que entretanto sobre ela se produziu.

Articulado do projecto de lei

Artigo 1.° Objecto

A presente lei desenvolve o regime de criação de municípios, no respeito pelos princípios definidos na Lei do Regime de Criação e Extinção das Autarquias Locais, e de designação e determinação da categoria das povoações.

Artigo 2.° Competência

Compete à Assembleia1 da República legislar sobre a criação de municípios e a fixação dos limites do respectivo território, bem como sobre a sua extinção.

Artigo 3.° Fundamentos da iniciativa

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas legislativas referentes à criação ou extinção de municípios, deverá ter em conta:

/ a) Os factores pertinentes geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

b) Os interesses de ordem nacional, regional e

local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) A vontade das populações directamente inte-

ressadas;

d) Razões de ordem histórica.

Artigo 4.° Requisitos para criação

1 — Quando a relação entre os habitantes e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura circuns-

crição não inferior a 25 000;

b) Território com área igual ou superior a 50 km2;

c) Existência de, pelo menos, um aglomerado

populacional contínuo com um número de eleitores superior a 10 000.

2 — Quando a relação entre os habitantes e a área dos municípios de origem for inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não inferior a 10 000;

b) Território com área igual ou superior a

450 kmJ;

c) Existência de, pelo menos, um aglomerado

populacional contínuo com um número de eleitores superior a 5000.

3 — A criação de novos municípios não poderá retirar os recursos indispensáveis à manutenção dos municípios de origem, que não poderão deixar de satisfazer os requisitos fixados no n.° 1 ou no n.° 2 deste artigo, conforme for o caso.

4 — A criação de novos municípios não poderá implicar fraccionamento do território de freguesias, nem a associação de freguesias não contínuas, nem incluir freguesias que não existam como autarquias dotadas de órgãos representativos há pelo menos 1 ano.

Artigo 5.° Apreciação pelos órgãos autárquicos

1 — O projecto ou a proposta de lei de criação de novos municípios deverá conter parecer dos órgãos deliberativos dos municípios de origem.

2 — Para efeito do cumprimento do número anterior, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirá os órgãos autárquicos interessados, que se pronunciarão no prazo de 90 dias.

Artigo 6.° Instrução do processo

1 — O processo a organizar na sequência das deliberações referidas no n.° 1 do artigo 5.° para o efeito de criação de novos municípios incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes pontos:

a) Viabilidade do novo município e do municí-

pio ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial da nova circunscrição,

acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir nos territórios dos mu-

nicípios de origem;

d) Indicação da sede do futuro município;

e) Reafectação de bens patrimoniais e outros di-

reitos, bem como repartição de encargos e outras obrigações.

2 — Do relatório constarão cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°

3 — O relatório referido no número anterior será elaborado no prazo de 90 dias por uma comissão nomeada pelo Governo, que integrará obrigatoriamente representantes do Ministério da Administração Interna e dos órgãos executivos e deliberativos dos municípios de origem.