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14 DE OUTUBRO DE 1983

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postas tendentes a dignificar o exercício de uma das competências fundamentais da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Os artigos 9.°, 10.°, 13.° e 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.»

(Proposta de orçamento)

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Setembro, juntamente com a proposta de lei das grandes opções do plano anual, a proposta de Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.

2 — A proposta de Orçamento do Estado dá expressão financeira às opções e programas de acção, globais, sectoriais e regionais, correspondentes ao plano anual, tendo em conta as orientações dos planos em vigor.

3 — Na especificação das dotações dever-se-ão ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato e a execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do plano anual, assegurando-se ainda a necessária adequação das previsões orçamentais à evolução provável da conjuntura.

ARTIGO 10°

(Conteúdo da proposta de orçamento)

1 — A proposta de Orçamento do Estado contém:

a) A especificação das receitas do Estado,

com a respectiva discriminação por todos os capítulos, grupos e artigos, incluindo as contas de ordem; 6) As despesas a autorizar, correspondentes às diversas funções e agrupamentos económicos, bem como aos ministérios, secretarias de Estado e direcções-ge-rais, com discriminação por capítulos e divisões;

c) O orçamento da segurança social, do qual constarão, nomeadamente, a discriminação das receitas correntes e de capital e das respectivas despesas, bem como as providências necessárias à disciplina da execução.

2 — A proposta de Orçamento do Estado inclui ainda as disposições necessárias para:

o) Autorizar a cobrança das contribuições e impostos constantes da legislação em vigor;

b) Autorizar eventuais comparticipações dos

fundos autónomos e as respectivas condições e finalidades;

c) Fixar o montante máximo do recurso a

empréstimos internos e externos, sem

prejuízo da oportuna aprovação das condições de cada operação de crédito;

d) Fixar o limite máximo dos empréstimos

a conceder em cada ano;

e) Fixar as verbas a transferir para os mu-

nicípios por força da legislação relativa às finanças locais;

f) Fixar as verbas a transferir para os orça-

mentos das regiões autónomas.

3 — Em anexo à proposta de Orçamento figu-ram disposições tendentes a regular ou orientar a execução orçamental e a assegurar o envio regular à Assembleia da República dos elementos necessários à respectiva fiscalização, bem como os seguintes mapas, que fazem parte integrante do Orçamento do Estado:

a) Anexo n.° 1 —mapa das receitas previs-

tas;

b) Anexo n.° 2 — mapa das despesas auto-

rizadas, correspondentes aos ministérios, secretarias de Estado e direcções--geraís, com discriminação por capítulos e divisões;

c) Anexo n.° 3 — mapa das despesas fixa-

das, de acordo com os agrupamentos económicos legalmente previstos;

d) Anexo n.° 4 — mapa das despesas por

objectivos finais;

e) Anexo n.° 5 — mapa dos investimentos

e despesas de desenvolvimento da administração central, desagregado por sectores, serviços; programas ou projectos e com as respectivas classificações económica e funcional; /) Anexo n.° 6 — mapa das dotações para activos financeiros, discriminadas por destinatários;

g) Anexo n.° 7—orçamento da segurança

social;

h) Anexo n.° 8 — índices ponderados de ca-

rências municipais [alínea d) do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro];

i) Anexo n.° 9 — mapa das receitas dos mu-

nicípios, devidas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 5.° e do artigo 23.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro;

/) Anexo n.° 10 — mapa das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos, por agrupamentos económicos, com individualização dos elementos referentes aos que tenham orçamento superior a Vioo dos orçamentos globais dos serviços autónomos e dos fundos autónomos, respectivamente.

4 — A proposta de Orçamento do Estado é acompanhada de todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente:

a) Relatório justificativo das previsões de receitas e despesas e das respectivas variações relativamente ao Orçamento