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II SÉRIE — NÚMERO 38

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, os quais serão autorizados pela Assembleia da República por proposta do Governo.

CAPfTULO II

Procedimento para elaboração da proposta de orçamento

Artigo 8.° Proposta de orçamento

0 Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, a qual deverá ser integrada com "a proposta de lei do Plano, cujas opções respeitará.

Artigo 9.a Conteúdo da proposta

1 — A proposta de orçamento conterá, além do orçamento da segurança social, a discriminação, por serviços e capítulos, das receitas e despesas da administração central do Estado.

2 — A proposta de orçamento deverá ter em conta, na fixação de despesas e na previsão de receitas, as obrigações decorrentes de lei ou contratos, bem como os programas ou projectos plurianuais e outros projectos da lei do Plano referidos no artigo 12.° da presente lei.

3 — A proposta referida no número anterior deverá conter ainda a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, com discriminação das condições de recurso ao crédito, a indicação do destino a dar ao eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

4— Deverão acompanhar a proposta de orçamento todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, nomeadamente a versão provisória do orçamento consolidado do sector público, as previsões de execução dos orçamentos administrativos e sociais, os orçamentos cambiais do sector público, relatórios da situação da dívida pública e da dívida global das restantes entidades integradas no sector público e relatório sobre as contas do Tesouro.

Artigo 10.° Classificação das receltas e despesas

1 — A classificação das receitas contidas na proposta de orçamento obedecerá a um critério económico, distinguindo receitas correntes de receitas de capital.

2 — As despesas serão indicadas de acordo com códigos de classificação orgânica, económica e funcional.

Artigo 11.°

Classificação orgânica das despesas

A proposta de orçamento deverá especificar as despesas até ao nível dos capítulos correspondentes aos departamentos em que se dividem os ministérios e as secretarias de Estado.

Artigo 12.°

Orçamento de programas

1 — As receitas e despesas relativas a programas e projectos que impliquem encargos plurianuais e que, no âmbito do Plano, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de programas.

2 — Os créditos incluídos nos orçamentos de programas constituem o limite máximo que poderá ser despendido na execução da totalidade dos respectivos projectos ou programas, sem prejuízo da possibilidade da sua revisão periódica.

3 — Do Orçamento do Estado constarão as receitas e despesas dos orçamentos de programas que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas.

4 — A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos de programas referidos neste artigo far-se-ão nos termos que forem definidos na lei orgânica de cada projecto ou programa, a aprovar por decreto-lei.

CAPITULO III Discussão e votação da proposta

Artigo 13.° Discussão e votação

1 —O Plenário da Assembleia da República discutirá e votará, obrigatoriamente na especialidade, os seguintes elementos da proposta de orçamento:

a) A criação de novos impostos e a alteração da

base de incidência, taxas, formas de cobrança e de isenção dos impostos existentes;

b) Meios de financiamento do eventual défice

global do Orçamento.

2 — Os restantes elementos do Orçamento serão votados na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, que, para o efeito, reunirá em sessão pública.

3 — A votação referida no número anterior incidirá sucessivamente sobre os seguintes elementos, sem prejuízo do que, para cada alínea, dispõe o Regimento da Assembleia da República:

a) As previsões de receitas inscritas na proposta

do orçamento;

b) A fixação das despesas segundo as classifica-

ções previstas no artigo 11.°;

c) O orçamento da segurança social.