O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

970

II SÉRIE — NÚMERO 38

transferem para os quadros do novo município e os critérios em função dos quais essa transferência se operará.

2— Os documentos e processo relativos aos elementos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior serão entregues à comissão instaladora do novo município.

3 — A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações referidos na alínea c) do n.° 1 efectua-se por força da lei que criar o novo município, sem dependência de qualquer outra formalidade, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento.

4— Manter-se-ão em vigor no novo município, e até deliberação em contrário dos órgãos para o efeito competentes, todos os regulamentos do município ou municípios de origem relativamente aos territórios das respectivas freguesias.

Artigo 10.° Eleições Intercalares

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para os seus órgãos representativos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — Se, pela separação de uma ou mais freguesias, os resultados eleitorais para a câmara ou para a assembleia municipal de um ou mais municípios de origem puderem ser alterados, terão lugar eleições intercalares para esses órgãos desses municípios.

3 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 1!.° Comissão instaladora

1 — Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 — A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo governador civil, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 12.° Âmbito da lei

O artigo 6.° da presente lei é aplicável às iniciativas legislativas previstas nos artigos 4.°, V&° e 13." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 13.° Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias referidas nos artigos i.° e 2.° da Lei n.° 11/82 pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

Artigo 14.°

Referendo local

Até à publicação da lei prevista na alínea é) do artigo 167." da Constituição, a consulta directa aos cidadãos prevista na presente lei será realizada em data marcada pelo governador civil, devendo o respectivo processo obedecer, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, competindo ao Governo elaborar a regulamentação necessária no prazo de 30 dias.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.- 214/008 (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do CDS apresenta o projecto de lei de enquadramento do orçamento, na sequência das alterações que a Lei Constitucional n.° 1/82 introduziu no que concerne ao ciclo orçamental em matérias conexas.

Apesar de o presente projecto acompanhar de perto a Lei n.° 64/77, sobretudo no que diz respeito à estrutura, mas indo mesmo ao ponto de, nalguns casos, reproduzir artigos que dela constam, o CDS preferiu esta iniciativa à alternativa de apresentar, simplesmente, uma proposta de alteração. Ê que o sentido da revisão constitucional é tão profundo e tão amplo, neste domínio, que uma simples proposta de alteração levantaria sérias dificuldades, quer pela introdução significativa de novo conteúdo, quer pela diferente arrumação que, na economia da lei, teria de ser encontrada.