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II SÉRIE — NÚMERO 38

2 — A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá aos princípios de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimentos sociais com o mais baixo custo.

Artigo 22.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 1983.— Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Tomás Espírito Santo — Gomes de Almeida — Soares Cruz.

PROPOSTA DE LEI N.° 215/111

REGULA 0 PROCEDIMENTO PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 00 ESTADO E RESPECTIVA EXECUÇÃO (ALTERA A LEI N.° 64/77, DE 28 DE AGOSTO).

1 — As profundas alterações introduzidas na estrutura orçamental na sequência da revisão do regime constitucional de elaboração do Orçamento do Estado exig&ttv adequadas explicitação e regulamentação. Disso cuida e a isso se limita o presente projecto de lei.

Excluídas foram deliberamente quaisquer propostas que significassem alterações de fundo aos princípios gerais ou às regras sobre execução e fiscalização orçamental, hoje constantes da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

2 — Através do presente projecto de lei visa-se apenas alterar o que não poderia subsistir face à actual estrutura orçamental e corrigir aquilo que nem à face da anterior era admissível ou desejável, mas vinha sendo reiteradamente praticado.

O articulado dá cumprimento ao disposto no artigo 108.° da Constituição, na sua redacção actual, a qual implica, designadamente, que do Orçamento do Estado sejam expurgadas todas as disposições legais exteriores à matéria orçamental. Estas abundaram, com abuso, no período em que à Assembleia da República cabia apenas a aprovação da lei do orçamento, convertida num aglomerado híbrido de normas de natureza, âmbito de vigência e finalidades muito diversas. Não é, porém, de admitir que se prossiga por tal caminho. As autorizações e demais providências relativas ao sistema fiscal (criação de impostos, revisão de taxas e incidências, isenções, etc.) devem constar de propostas autónomas apresentadas à Assembleia da Re-

pública simultaneamente com a proposta de Orçamento do Estado.

Só assim é possível atingir o máximo rigor e transparência do Orçamento do Estado. Deste entendimento c desta delimitação resultará ainda uma útil clarificação do papel e do âmbito de cada uma das leis que regulam a vida financeira do Estado e cuja vigência, em geral, não se confina a um único ano económico. O que não se justifica é incluir no Orçamento do Estado normas que ou fazem parte de códigos autónomos, e só nessa sede devem ser tratadas, ou têm mais adequado cabimento nas leis dos planos anuais e plurianuais (é o caso dos limites à concessão de avales), ou devem ser objecto de leis especiais em razão da sua própria excepcionalidade (como sucede com as normas que, em relação à execução orçamental de um determinado ano, impliquem alteração do regime geral constante da lei de enquadramento).

Plenamente necessário se afigura, por outro lado, o cuidado posto na regulamentação da obrigação governamental de justificar as medidas que proponha, informando a Assembleia da República e o País sobre a realidade da vida orçamental. Todo o trabalho de elaboração orçamental até agora desenvolvido pela Assembleia da República corrobora as graves consequências dessa obscuridade, que têm impedido o conhecimento da situação real de vastas regiões das finanças públicas, bem com a importância de uma atempada, rigorosa e completa informação por parte dos responsáveis governamentais.

3 — Respeitando os limites e objectivos que ficaram referidos, o projecto do PCP não deixa de ter implicações positivas em domínios conexos. Ê assim que se procura contrariar e corrigir o perigoso esvaziamento de competências da Assembleia a que se assistiu em matéria de aprovação de empréstimos. Por outro lado, procurou-se acautelar melhor e dar mais correcta expressão ao princípio da universalidade, de acordo com o sentido das alterações neste ponto introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/82. Foram modificadas igualmente as disposições da lei de enquadramento respeitantes à alteração do Orçamento do Estado no decurso do ano económico: aquilo que a Assembleia aprovou só por esta pode ser alterado, o que significa que as alterações orçamentais que se tornem necessárias no decurso do ano económico e incidam no nível de discriminação das verbas orçamentais objecto de autorização parlamentar só poderão ser aprovadas pela própria Assembleia da República. Procurou-se simultaneamente clarificar a ilegitimidade de diplomas como o Decreto-Lei n.° 93/78, de 13 de Maio, que, a pretexto de regulamentar os poderes orçamentais do Governo, escancarou as portas a toda a espécie de alterações irregulares.

~4 — £ de sublinhar, por último, que não se cuidou de propor larga cópia de normas tendentes a garantir a profundidade e adequada ordenação do debate parlamentar do Orçamento do Estado no Plenário e nas comissões especializadas.

Elaborar essas disposições em sede regimental é, no entanto, uma questão relevante e urgente. Com a ampliação dos poderes orçamentais da Assembleia da República, mais inaceitável se tornaria a compressão e desnaturamento dos debates, que tão negativamente tem marcado a experiência de elaboração orçamental. Por isso mesmo, o PCP adiantará na sede própria pro-