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14 DE OUTUBRO DE 1983

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A principal alteração operada pela Lei Constitucional n.° 1/82 no artigo 108.° da Constituição, que tem por epígrafe «Orçamento», diz respeito ao objecto do acto de aprovação parlamentar com reflexos evidentes na natureza de tal acto. De facto, no actual regime constitucional, o Governo passa a apresentar à Assembleia da República não já uma proposta de lei de orçamento, mas sim uma proposta de orçamento. Assim, e consequentemente, o objecto do voto parlamentar será o próprio Orçamento e não como dantes, uma espécie de «lei de bases», quadro orçamental sumário.

Esta alteração constitucional tem, obviamente, o sentido de reforçar o controle do Parlamento sobre a política financeira do Governo, aumentando também, ao mesmo tempo, o grau da sua corresponsabilização na definição de tal política. Procurou-se, com este projecto, equilibrar os dois poderes em causa — executivo e legislativo— através de uma ponderação cuidada dos interesses que estão nitidamente em jogo: por um lado, o interesse da Assembleia da República em conseguir um controle da política financeira do Governo com mais significado do que aquele que resultava do anterior regime constitucional; por outro, o interesse do Executivo em não ver invadida a sua esfera, em termos que poderiam traduzir-se numa quase substituição.

Importava definir, desde logo, o grau de especificação da proposta de orçamento, o que, logicamente, iria produzir efeitos ao nível do alcance da votação parlamentar. Opta-se aqui por exigir ao Governo uma especificação semelhante à que se verificava no decreto--lei do Orçamento Geral do Estado, de acordo com o anterior regime constitucional, o que se irá reflectir no âmbito do poder regulamentar do Governo, neste domínio.

Em segundo lugar, definiu-se um esquema de discussão e aprovação da proposta de orçamento que, parece-nos, não se tornará excessivamente moroso e complicado, nem eleva os poderes da Assembleia até um nível insuportável para o Executivo.

Finalmente, e para além de algumas precisões conceituais que o presente projecto introduz, relativamente à Lei n.° 64/77, ficam disseminadas pelo projecto várias disposições que revelam uma preocupação pela introdução de uma maior disciplina na actividade financeira do Governo, cujos exemplos mais flagrantes são a consagração de um critério de equilíbrio substancial — com a inclusão de um limite à possibilidade de cobertura de um eventual défice imposto pela conjuntura— e o regime das alterações orçamentais — este, em boa medida, resultado directo da própria revisão constitucional.

Cuidamos, enfim, que o presente projecto contribui decisivamente para a precisão do direito orçamental português.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização, bem assim como a responsabilidade orçamental, obedecerão às normas e princípios

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

0 Orçamento do Estado é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da administração central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público.

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes deverão ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — O Govemo não poderá financiar um eventual défice corrente com criação de moeda.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas serão inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado especificará suficientemente todas as receitas nele previstas e todas as despesas nete fixadas.