O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1214

II SÉRIE — NÚMERO 48

Artigo 43.p

(Finanças distritais)

Às receitas acumuladas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

CAPITULO VI Medidas diversas

Artigo 44.°

(Coeficientes de actualização de taxas, licenças e multas)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 131/ 82, de 23 de Abril, no sentido de que as importâncias no mesmo referidas são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza,

receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, com inclusão dos fundos autónomos, considerando-se que as multas nele referidas são tanto as fiscais como as de qualquer outra natureza.

Artigo 45.°

(Receites dos orgenlsmos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as -garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — o Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.

MAPA 1

Receitas do Estado a que se refere a alinea a) do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1384

"VER DIÁRIO ORIGINAL"