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2210

II SÉRIE — NÚMERO 48

patibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE.

Artigo 20." (Imposto do selo)

Artigo 151 Artigo 158 Artigo 160 Artigo 162 Artigo 168

/) Aditar um artigo à mencionada Tabela de forma a serem tributados os prémios obtidos nos concursos realizados através de programas de televisão, com uma taxa não superior a 15 %.

Fica o Governo autorizado a:

a) Acrescentar ao artigo 7.° do Regulamento do Imposto do Selo um parágrafo consignando que o pagamento do imposto relativamente às letras será efectuado por meio de verba quando o seu valor ultrapassar o dobro da taxa máxima prevista para as letras;

6) Acrescentar ao artigo 12.° do Regulamento referido um parágrafo consignando que o imposto do selo cobrado através de estampilhas fiscais será pago por meio de verba quando o seu montante ultrapasse o dobro da taxa máxima estabelecida para as estampilhas;

c) Dar nova redacção ao artigo 114 da Tabela

Geral do Imposto do Selo de forma a incluir as empresas públicas e aumentar as respectivas taxas até ao máximo de 50 %;

d) Dar nova redação ao artigo 114-A da Ta-

bela citada de forma que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante todo o tempo da vigência do contrato, sendo o imposto da responsabilidade do locatário; é) Alterar as taxas dos artigos abaixo indicados da Tabela citada até ao máximo de 50 %:

Artigo 17, n.° 1, alínea c);

Artigo 20;

Artigo 32;

Artigo 46;

Artigo 47;

Artigo 61-A;

Artigo 68;

Artigo 90;

Artigo 92;

Artigo 93;

Artigo 94;

Artigo 99-A;

Artigo 119;

Artigo 121;

Artigo 122;

Artigo 131;

Artigo 137, alínea 6);

Artigo 138;

Artigo 139;

Artigo 142;

Artigo 148;

Artigo 149;

Artigo 21.° (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as listas i, n, ih e iv anexas ao Código

do imposto de Transacções, introduzindo-•Ihes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Dar nova redacção ao artigo 3.° do referido

Código, no sentido de considerar como um único processo produtivo, e por isso excluída a noção de produtor, a actividade de construção ou de reparação de imóveis, compreendidos os exercidos em oficina, estaleiros ou outro estabelecimento de apoio exclusivo àquela actividade;

e) Elevar para 60 000$ e 6000$ as quantias de 30 000$ e 3000$, respectivamente, constantes das alíneas a) e b) do § 3.° do artigo 5.° do mesmo Código;

á) Fixar em 17$ a taxa específica prevista na alínea d) do artigo 22.° do mencionado Código;

fl Rever o regime especial de tributação em imposto de transacções instituído pelo Decreto-Lei n.° 303/82, de 31 de Julho, de modo a introduzir-lhe alterações com vista a aperfeiçoar o seu funcionamento e, bem assim, torná-lo extensivo a mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais;

g) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, o regime estabelecido no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro.