O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1983

1209

c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar

24 %;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os

ganhos de natureza especulativa.

Artigo 18.° (Sisa e imposto sobre sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

o) Eliminar o n.° 25.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

b) Elevar, no máximo até ao triplo, as percenta-

gens indicadas no artigo 26° do Código citado;

c) Dar nova redacção ao artigo 38.° do Código

referido, de modo a tomá-lo extensivo às aquisições de prédios ou terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional.

d) Substituir a tabela de taxas do imposto sobre

as sucessões e doações, constante do artigo 40.° do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 19.° (Regime aduaneiro]

No âmbito aduaneiro fica o Govemo autorizado a:

á) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

6) Alterar a estrutura da nova pauta dos direitos de importação de 1983, durante o período de vigência da presente lei, acrualizando-se em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, a

aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em iunçao ria «Kvjvitura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula

de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis; é) Proceder, face à evolução que as fraudes riscais têm vindo a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;

f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-

plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as convenções de Viena relativas

às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção

ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas à transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos não produzidos pela indústria nacional;

0 Rever o regime de isenção ou de redução de direitos, consubstanciado no Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, relativamente ao pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresas mistas de pesca;

/) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a com-