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II SÉRIE — NÚMERO 48

d) Estabelecer, face a invocada injustiça grave ou notória, a possibilidade de os contribuintes, em termos devidamente fundamentados, requererem ao Ministro das Finanças e do Plano ou de este oficiosamente promover a revisão do aumento do rendimento colectável.

2 — Para efeitos deste artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza a habitação com piscina e ou campo de jogos, com rendimento colectável superior a 250 contos, segunda habitação, própria ou arrendada, com rendimento colectável superior a 200 contos, veículos automóveis de passageiros de preço superior a 1800 contos e com antiguidade não superior a 5 anos, motociclos de preço superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos, aeronaves com peso máximo de descolagem superior a 1400 kg, barcos de recreio a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com mais de 25 H. P. de potência de propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com antiguidade não superior a 5 anos.

3 — Ainda para efeitos de aplicação do presente artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens constantes da tabela de valores, nos casos em que tais bens façam parte do património das seguintes pessoas jurídicas:

a) Sociedades unipessoais de que o contribuinte

seja sócio;

b) Sociedades comerciais por quotas em cujo

capital social o contribuinte participe em mais de 75 %;

c) Sociedades de responsabilidade limitada de que

o contribuinte seja sócio conjuntamente com

o cônjuge ou descendentes menores não emancipados;

d) Sociedades de que o contribuinte seja sócio e tenham por único ou predominante escopo social a compra de bens móveis, constantes da tabela de valores, para os sócios, considerando-se neste caso a proporção de participação no capital social.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável à liquidação do imposto complementar respeitante aos anos de 1983 e seguintes, independentemente da data de aquisição dos bens referidos no número precedente.

Artigo 17.° (imposto de mais valias)

3 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 — A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-

lizados;

b) A base de tributação será constituída, sempre

que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;