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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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A dívida interna sofreu, no mesmo período, um aumento de apenas 18 milhões de contos, uma vez que a emissão dos empréstimos internos para fazer face ao défice orçamental, autorizada pela Lei do Orçamento para 1983, foi iniciada posteriormente e terá uma maior incidência no final do ano.

Por sua vez, a dívida garantida sofreu, durante os primeiros 8 meses de 1983, um aumento de 91,3 milhões de contos, devido essencialmente ao aumento observado nas responsabilidades externas, cujo contravalor em escudos, no final de Agosto, atingia 230 milhões de contos.

48 — Nos últimos anos verifica-se uma rápida aceleração no crescimento dos encargos da dívida, especialmente dos juros, acompanhando, com certo desfasamento, a tendência crescente verificada na dívida pública.

QUADRO XX Encargos da dívida pública (Milhares de cantos)

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Comparando os encargos da dívida pública com as despesas orçamentais (sem contas de ordem), verifica-se que a relação entre os 2 valores, que em 1973 era de 6,4%, ascendia-se em 1982 a 24,9%, atingindo 35,7 % na previsão orçamental para 1984.

Mais expressiva é ainda a relação entre os juros e as receitas fiscais, que revela rápida ascensão nos últimos anos, ao passar de 4,1 % em 1973 para 30,4% em 1982, prevendo-se que se eleve a 41,4 % no próximo ano.

Não obstante as medidas tomadas no sentido de travar a tendência crescente da dívida pública, o nível atingido implica grande dificuldade de controlar o efeito cumulativo resultante da própria progressão dos juros. Por isso, se revela particularmente urgente uma actuação decisiva no sentido da contenção do défice orçamental.

Texto da proposta da lei

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação) São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1984, constante dos mapas i a iv e vi;

b) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa v.

Artigo 2.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das sues despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.

CAPITULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar

junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-

dos à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar

junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 116 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.