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Il SÉRIE —NÚMERO 48

QUADRO XIII Dotações do Orçamento do Estado para as autarquias locais (Milhares d» conto»)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

buição predial e tomar medidas legislativas no sentido de acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

A participação global dos municípios em receitas fiscais do Estado, fixada no montante de 51,5 milhões de contos, correspondente a 17 % das despesas orçamentais referidas no artigo 39." da proposta, e é distribuída na proporção de 55 % e 45 %, respectivamente, a título de transferências correntes e de capital.

Procura-se, deste modo, estabelecer uma distribuição das transferências que se revele mais consentânea com as características das actividades autárquicas.

As autarquias dispõem igualmente de outras receitas correntes provenientes de impostos indirectos, taxas, derramas e rendimentos de propriedade. Para o financiamento dos programas de investimentos municipais prevê-se ainda um reforço da linha de crédito aberta na Caixa Geral de Depósitos, a favor dos municípios, e que beneficia de bonificação de juro a cargo do Orçamento do Estado.

36 — No prosseguimento da descentralização administrativa, em que se insere o regime de autonomia financeira das autarquias, foram criados este ano novos mecanismos instituindo condições especiais de acesso ao crédito por parte das autarquias.

Assim, definiram-se as condições de acesso dos municípios ao financiamento através do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, o qual é condicionado à apresentação de programas trienais de promoção habitacional para a área da sua jurisdição, tendo em conta as componentes de planeamento físico dos diferentes sectores de actividade da autarquia e as necessidades habitacionais delas decorrentes. Reforçando os mecanismos já existentes, o Decreto-Lei n.° 220/ 83, de 26 de Maio, criou um novo regime de crédito que possibilita às autarquias o lançamento de novos programas de construção de habitações com custos controlados, bera como a promoção, de forma mais célebre e eficaz, de obras de reparação e conservação de imóveis em estado de degradação.

Importa ainda referir as providências que foram tomadas no decurso deste ano para abastecimento de égua às populações afectadas pela seca, incluindo acções de apoio financeiro de emergência aos municípios.

52 — Relações com os orçamentos dao regiões autónomas

37 — A profunda alteração que nos últimos anos se tem verificado na estrutura financeira das regiões autónomas decorre de vários factores, de que importa salientar a implantação de um novo regime político--administrativo, a entrada em funcionamento dos órgãos dos governos regionais, a transferência dos serviços periféricos do Estado para os serviços regionais e o correspondente alargamento do número de funcionários, a transferência para as autarquias das regiões de avultadas verbas, em aplicação da Lei das Finanças Locais, o acréscimo das despesas com os serviços de saúde e do ensino e ainda as verbas atribuídas ao sector empresarial regional.

Assistiu-se deste modo ao crescimento rápido dos défices dos orçamentos regionais, com a consequente necessidade de recurso a empréstimos para o seu financiamento, que têm vindo a gerar novos encargos.

38 — Para o apuramento dos valores da cobertura total dos défices dos orçamentos das regiões autónomas a assegurar pelo Orçamento do Estado no próximo ano, continuou a aplicar-se a metodologia estabelecida pelo despacho conjunto de 29 de Junho de 1980.

Dado que não estão ainda disponíveis os orçamentos regionais, tornou-se necessário considerar estimativas preliminares das receitas próprias das regiões autónomas, bem como da compensação pela cobrança local de impostos.

Assim, de acordo com os critérios que têm sido aplicados nos últimos anos, os valores provisoriamente estimados para a cobertura total dos défices dos orçamentos regionais são de 5542 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e de 3717 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.