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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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duração não seja inferior a S anos e de excluir os prémios de seguro que já foram deduzidos nos rendimentos sujeitos a imposto profissional nos termos previstos na alínea e) do n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional; d) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, do artigo 33.° do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e nao separados judicialmente de pessoas e bens

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TABELA II

Nao casados o casados separados Judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORINAL"

e) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 33.° do

mencionado Código no sentido de substituir o quantitativo de 100 000$ pela expressão «aos rendimentos compreendidos no primeiro escalão da tabela»;

f) Dar nova redacção ao n.° 2 do artigo 8.° do

Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, no sentido de eliminar a expressão «remuneração por trabalho extraordinário».

Artigo 16.° (Utilização dos sinais exteriores de riqueza)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir no Código do Imposto Complemen-

tar as alterações necessárias com vista a permitir a determinação do rendimento colectável do imposto complementar, secção A, com base nos valores atribuídos aos sinais exteriores reveladores do nível de vida, quando se verifique acentuada desproporção entre o rendimento declarado, ou que o devia ter sido, e o montante dos referidos valores;

b) Instituir para as pessoas singulares que pos-

suam os sinais exteriores de riqueza referidos no presente artigo a obrigatoriedade de apresentação da declaração a que se refere o artigo 11.° do Código do Imposto Complementar, para efeitos de tributação neste imposto;

c) Fixar, de harmonia com a seguinte tabela, os

valores dos sinais exteriores de riqueza que evidenciarão a desproporção referida na alínea anterior, considerando-se que tal desproporção se verifica sempre que o total daqueles valores exceda, pelo menos, em um terço o rendimento global declarado no ano a que respeita a declaração do imposto complementar e no ano anterior, por forma que a soma dos valores assim determinada passe a constituir o rendimento declarado do ano a que respeita a declaração:

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