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II SÉRIE — NÚMERO 48

c) Rever o sistema de incentivos fiscais ao in-

vestimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Leí n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

d) Rever o sistema integrado de incentivos ao

investimento, regulado pelo Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, designada-mente com vista à canalização dos investimentos para aplicações que mais interessem à economia nacional;

e) Proceder à revisão dos incentivos fiscais à aqui-

sição e construção de casas para habitação.

Artigo 28.°

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação]

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e e Noruega e entre Portugal e a Holanda.

Artigo 29.°

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-flnancelro)

Fica o Governo autorizado a:

fl) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem

até 31 de Dezembro de 1984 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que até à publicação da lei pre-

vista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREM-PRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.03 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 30.°

(Transmissões de fracções do património de sociedades)

Fica o Governo autorizado a equiparar à cisão de sociedades para efeito da concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei n.° 128/81, de 28 de Maio, a transmissão por uma sociedade, para outra já existente ou a constituir, de uma fracção do seu património, que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, quando esta operação se

revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Artigo 31.°

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 432/80)

Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 32.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 33.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido peio artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos ai contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.

Artigo 34.°

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente às ¿espesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 67/83, de 13 de Julho, efectuando as necessárias actualizações.

Artigo 35.° (Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33." dó Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 36.° (Outros impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a manter os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de'