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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o cria;

b) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-

-vaiias pelos ganhos referidos nos n.os 1.°, 3,° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar, e, bem assim, sobre o imposto de mais-vaíias pelos ganhos referidos no n.° 2 do mencionado artigo 1.°, respeitante ao ano de 1983;

c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às

transmissões operadas durante o ano de

1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$;

d) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as

sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 37.° (Regime de cobrança dos Impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 38.° (Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

CAPITULO V Finanças locais

Artigo 39.°

(Finanças locais)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios em receitas &sca\s i fixada em 17 % para o ano de 1984.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas a seguir discriminadas:

a) Despesas correntes:

Remunerações certas e permanentes;

Bens duradouros e não duradouros;

Aquisição de serviços;

Transferências, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e empresas públicas;

b) Despesas de capitai:

Investimentos;

Transferências, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e as regiões autónomas.

3 — As transferências financeiras a que se refere o n.° 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 55 % e 45 %, respectivamente.

4 — Continuar-se-ão a cobrar em 1984 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado por lei.

5 — No ano de 1984 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 40.° (Programas de desenvolvimento regional)

No ano de Í984 será afectada ao financiamento dos programas de desenvolvimento regional uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Intema.

Artigo 41.° (Juntas de freguesia)

2 — No ano de 1984 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 250 000 contos.

2 — Os critérios e o piano de distribuição das verbas para financiamento de sedes de juntas de freguesia serão estabelecidos por despacho normativo.

Artigo 42.° (Novas competências)

1 — São transferidas para os municípios em 1984 novas competências nos domínios do ensino primário e da acção social escolar.

2 — Para o financiamento do exercício das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais inscritas no orçamento do Ministério da ndecação.