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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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Artigo 22.° quena dimensão e para a agricul-

tura;

(Imposto sobre o valor acrescentado)

E concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar em matéria do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:

1) O imposto sobre o valor acrescentado

será elaborado de acordo com a estrutura da 6.a Directiva da CEE, de 17 de Maio de 1977, tendo em conta o sistema jurídico-fiscal português;

2) Será um imposto geral sobre o con-

sumo, incidindo sobre as pessoas singulares e colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços;

3) Em obediência ao princípio do des-

tino, sujei tar-se-ão à tributação as importações de bens, exonerando-se as exportações do imposto pago a montante)

4) Será um imposto plurifásico e de ca-

rácter não cumulativo, fraccionando o pagamento pelos vários intervenientes nó processo produtivo atra-• vés do método do crédito de im-

posto;

5) Excluir-se-ão da sujeição a imposto

o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, sendo concedida a isenção a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços de interesse co-lectivo, bem como a certas operações financeiras;

6) Visar-se-á a protecção de um con-

junto de bens essenciais de consumo, determinado com base na lista i do actual Código do Imposto de Transacções, ao qual se concederá a isenção com reembolso do imposto pago a montante;

7) Aplicar-se-ão três taxas, sendo uma

reduzida até 10 %, outra normal até 22 % e uma terceira agravada até 40%;

8) Serão adoptadas as garantias previs-

tas no Código de Processo das Contribuições e Impostos, podendo estabelecer-se penalidades de acordo com o sistema sancionatório fiscal em vigor;

9) 'Poderão set adoptados regimes es-

peciais para os operadores de pe-

6) Publicar legislação especial tendente à onera-ção fiscal de certos bens de luxo, bem como a adaptar a tributação indirecta especial por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;

c) Revogar o actual Código do Imposto de Transacções e legislação complementar e elaborar a regulamentação necessária à implementação do imposto em Portugal.

Artigo 23." (Regime fiscal dos tabacos)

É concedida ao Governo autorização, a utilizar escalonadamente, para elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25 %.

Artigo 24.° (Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicilio ou sede em pafs estrangeiro.

Artigo 25.°

(Regime fiscal das empresas de transportes e actividades conexas}

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transportes aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

Artigo 26.°

(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a rever as isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Artigo 27.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais

sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista

à harmonização de benefícios previstos em diferente legislação e que prossigam o mesmo objectivo;