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II SÉRIE — NÚMERO 48

b) Conceder a isenção do imposto de capitais,

secção B, relativamente aos juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-0/77, de 29 de Agosto, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras;

c) Manter, relativamente aos rendimentos respei-

tantes a 1984, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

d) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 19.° do

Código do Imposto de Capitais no sentido de nele ser incluído o n.° 12.° do artigo 6* do mencionado Código;

e) Conceder a isenção do imposto de capitais,

secção B, relativamente ao conjunto de operações de locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2* série, n.° 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.

Artigo 14.° (Imposto profissional) Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao corpo do artigo 5.° do

Código do Imposto Profissional no sentido de se estabelecer que o limite de isenção nele previsto corresponda ao salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos;

b) Dar nova redacção ao artigo 15.° do mesmo

Código de modo que não haja a intervenção da comissão distrital quando a reclamação da fixação da matéria colectável seja atendida em parte e o contribuinte a aceite;

c) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 17.° do

referido Código de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento, nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida e mesmo que não haja lugar a liquidação do imposto;

d) Dar nova redacção ao artigo 20.° do mencio-

nado Código no sentido de:

1) Permitir ao contribuinte alegar, no

prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 15.° do mesmo Código;

2) Aditar-lhe um parágrafo de forma a

estabelecer o prazo de 1 ano para o recurso previsto no § 1,° do citado artigo e que o mesmo recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, eliminar no § 4.° o vocábulo «recurso» e a referência ao

3) Aditar-lhe ainda um parágrafo de

modo a fixar um agravamento não superior a 5 % e com o mínimo de 1000$, a título de custas, à colecta do imposto profissional, quando os pedios de revisão da matéria colec-

tável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;

e) Substituir a tabela de taxas do imposto profissional constante do artigo 21.° do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

i) Aditar um parágrafo ao artigo 28." do mesmo Código estabelecendo que a correcção da autoliquidação por parte dos contribuintes só poderá efectuar-se até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos;

g) Aditar à tabela a que se refere a alínea c) do artigo 2." do mesmo Código as actividades de médico, dentista e manequim.

Artigo 15.° (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.°

do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger as contribuições do regime do seguro social voluntário estabelecido no Decreto-Lei n.° 368/82, de 18 de Setembro, bem como as quotizações pagas a fundos de pensões geridos por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões complementares de segurança social por reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Alterar o artigo 29.° do citado Código no sen-

tido de elevar:

1) Para 120 000$, 180 000$ e 80 000$ os

valores indicados, respectivamente, nos n.0B 1 e 2 da alínea a) e alínea b);

2) Para 40 000$ e 25 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3 da alínea a) e para 40 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;

3) Para 200 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.°;

c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.°

do mesmo Código no sentido de abranger apenas os prémios de seguro de vida cuja