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9 DE NOVEMBRO DE 1983

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gos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

Artigo 10.° (Contribuição industrial)

2 — O disposto na alínea g) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada naquela alínea.

I — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribui-

ção Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Rever o regime das provisões estabelecidas no

artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

c) Rever o artigo 38.° do Código citado, designa-

damente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;

d) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código

indicado, por forma a adequar o montante do incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bera assim, precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;

e) Dar nova redacção ao § único do artigo 75."

do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida;

f) Dar nova redacção ao artigo 79.° do Código

referido em ordem a:

1) Fixar um agravamento, não superior

a 5 % e cora o mínimo de 1000$. a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;

2) Permitir ao contribuinte alegar, no

prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.° do mesmo Código;

g) Dar nova redacção ao artigo 89.° do Código

da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a que respeitam os proveitos sujeitos a contribuição industrial, fixando-se o respectivo regime de transição com vista a evitar sensível quebra de receita para o Estado e prejuízo para os contribuintes.

Artigo 11.° (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 — Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativo aos rendimentos de 1983.

2 — Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1984 e seguintes, a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre

a indústria agrícola e a contribuição predial rústica e a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto

no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Isentar as pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável

dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10.° da presente lei.

Artigo 12.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

Artigo 13.° (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

o) Isentar os rendimentos derivados da concessão da licença de exploração de filmes a empresa distribuidora;