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II SÉRIE — NÚMERO 48

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

6) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

Artigo 4.° (Garantia de empréstimos)

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Ê fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão dé avales relativos a operações de crédito externo.

Artigo 5.°

(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

1 — Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Artigo 6.° (Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejanK declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 7.° (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções de défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 8.° (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20° da Lei n.u 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças c do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autó-

nomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do

Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departa mento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

c) Ajustar, através de transferências e indepen-

dentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;

d) Efectuar a transferência das dotações inscritas

a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

e) Proceder a transferência de verbas, de capítulo

para capítulo, dentro do orçamento de cada ministério.

2 — Ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 9.° (Cobrança de Impostos)

Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códi-