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II SÉRIE — NÚMERO 52

CAPÍTULO I

Princípios e regras orçamentais

ARTIGO 2.c (Anualidade)

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

ARTIGO 3.° (Unidade e universalidade)

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

ARTIGO 4.« (Equilíbrio)

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Govemo procurará financiar o respectivo défice sem recorrer à criação de moeda.

ARTIGO 5." (Orçamento bruto)

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2— Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

ARTIGO 6." (Não consignação)

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira

ou de outra razão especial, a lei, expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

ARTIGO 7." (Especificação)

! — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

ARTIGO 8." (Classificação das receitas e despesas)

1 — A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funciona).

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPITULO JC

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

ARTIGO 9." (Propôs.a de orçamento)

1 — O Govemo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

ARTIGO 10." (Conteúdo da proposta de orçamento)

A proposta de orçamento deve conter o articulado

da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.