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18 DE NOVEMBRO DE 1983

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ARTIGO II.0 (Conteúdo do articulado da proposta de lei)

0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

ARTIGO \2." (Estrutura dos mapas orçamentais)

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classi-

ficação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classi-

ficação funcional, por funções e subfun-ções;

V) Orçamento da segurança social; VI) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VII) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vi deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa vh deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

ARTIGO 13.»

(Anexos informativos)

\ — o Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e àas tanoas da sua cobertura, um rela-

tório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.

2 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

ARTIGO 14." (Discussão e votação do Orçamento)

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

6) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 15.°

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores, são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1 o Governo deve apresentar à Assembleia da República