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II SÉRIE — NUMERO 52

2 — O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984.

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Aprovado em 15 de Novembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.' 52/111

INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS GENERICAMENTE DESIGNADOS POR OEPÚS1T0S MINERAIS, RECURSOS HIOROMMEftAIS E RECURSOS GEOTÉRMICOS.

PREÂMBULO

Para um verdadeiro desenvolvimento industrial do País não se poderá deixar de reconhecer a importância do sector extractivo, pelo que o Governo atribui forte prioridade à sua dinamização.

A exploração e valorização das matérias-primas nacionais deve, por isso, constituir vector fundamental de um estratégia de desenvolvimento industrial.

A actividade extractiva, rigorosamente orientada e desenvolvida, constituirá ainda e necessariamente um fenómeno propulsor de valorização das regiões em que se desenvolve, contribuindo assim para o apagamento de indesejáveis assimetrias regionais.

Tal desenvolvimento não é, no entanto, já possível ao abrigo de uma legislação com mais de 50 anos que, arrojada para a época, está hoje ultrapassada. Os princípios fundamentais do Decreto n.° 15 401, de 17 de Abril de 1928, e do Decreto-Lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, apesar do seu carácter judicioso, na óptica da filosofia liberal que os enforma, não implementam, actualmente, um verdadeiro desenvolvimento do sector extractivo. E não o fazem porque alguns dos seus conceitos fundamentais estão ultrapassados pelo notável desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

De um modo geral, pode dizer-se que o regime jurídico em vigor fica bem longe de assegurar a integração do sector extractivo no quadro geral de política de desenvolvimento económico.

Impõe-se acabar com tal situação, criando as condições propícias a um desenvolvimento integrado da indústria extractiva que, penalizando a passividade e incentivando o dinamismo, promova a maximização do valor acrescentado das nossas substâncias minerais, com reflexos positivos na nossa balança comercial.

Ê o que se pretende com a presente proposta de lei que, para tal, consagra figuras novas, por um lado, e, por outro, elimina algumas, já ineficazes.

Sendo as ocorrências de águas minerais, à semelhança dos depósitos minerais, riquezas geológicas e bens do domínio público, suscita a respectiva exploração preocupação de natureza semelhante, donde um tratamento conjunto na presente proposta de lei.

Tem-se adoptado entre nós o critério restritivo de considerar águas minerais apenas as que apresentam propriedades terapêuticas. Nesta proposta de lei a definição é alargada, abrangendo as águas mineralizadas naturais utilizadas como bebida e ainda as águas mineralizadas que podem constituir matéria-prima para a extracção industrial de substâncias dissolvidas.

Também os fluidos geotérmicos, que podem constituir fontes de energia pelo aproveitamento do calor interno da terra, são incluídos na presente proposta de lei.

Ao Estado, porém, não cabe apenas o direito de decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas, fiscalizar o cumprimento dos contratos que venham a oelebrar-se e penalizar o não cumprimento das obrigações que deles resultem. Tem também o dever de fomentar a actividade extractiva, quer pela realização de estudos e trabalhos que a possam favorecer, quer pela iniciativa de a provocar, quer pela concessão de benefícios que, tendo em atenção as especiais características dessa actividade, de alguma forma reduzam ou compensem a elevada margem de risco de prospecção e as contingências da exploração dos recursos.

Ao Estado interessa também o destino das substâncias que, em resultado da actividade extractiva,, se venham a obter, pois é certo que elas constituem factor do nosso desenvolvimento industrial, na medida em que nesse desenvolvimento sejam utilizadas; daí que, na presente proposta, de lei, se prevejam várias acções de fomento.

Finalmente, não lhe pode ser indiferente o impacte económico da actividade extractiva, pelo que a presente proposta de lei se ocupa da matéria, no sentido da recuperação paisagística das zonas exploradas.

Nestes termos e nos da alínea d) do n.° í do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPITULO 1 Disposições gerais

ARTIGO I.'

Integram-se no domínio público do Estado, ficando o seu aproveitamento sujeito ao regime instituído pela presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°, os recursos geológicos a seguir indicados, que adiante serão genericamente designados por recursos:

Depósitos minerais; Recursos hidrominerais; Recursos geotérmicos.

ARTIGO 2°

Por depósitos minerais entendem-se, na presente lei, as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industrais das substâncias que as componham, se revistam de especial interesse para a economia nacional.